segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-286, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VENDA DE

MERCADORIAS EM BAZAR. Até o dia 29/11/2009, dia anterior à entrada

em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, mesmo as instituições de assistência

social possuidoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social estavam sujeitas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas

auferidas com a venda de mercadorias em bazar, por não se tratarem

de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades, a que se

refere o inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Por outro lado, a partir do dia 30/11/2009, as instituições que

forem possuidoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social estão isentas do recolhimento da Cofins sobre a totalidade das receitas

auferidas, inclusive aquelas não qualificadas como derivadas de

suas atividades próprias, de que são exemplo as receitas de venda de mercadorias

em bazar. Isso se dá em virtude da amplitude da isenção conferida

pelo art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, o qual afastou a aplicação

restritiva, contida na expressão "receitas relativas às atividades próprias" a

que se refere o inciso X do art. 14 da citada MP nº 2.158-35, de 2001.

Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, § 7º; MP nº 2.158, de

2001, art. 14, inciso X; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Decreto nº

4.524, de 2002, art. 46, parágrafo único; Instrução Normativa SRF n°

247, de 2002, art. 47, § 2º.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA

SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições assistência social

que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532,

de 1997, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente

sobre a folha de salário na forma prevista no art. 13, inciso III, da

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

 

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 13, III.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 07/01/2013 – Seção 1 – Página 24

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