Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VENDA DE
MERCADORIAS EM BAZAR. Até o dia 29/11/2009, dia anterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, mesmo as instituições de assistência
social possuidoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social estavam sujeitas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas
auferidas com a venda de mercadorias em bazar, por não se tratarem
de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades, a que se
refere o inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Por outro lado, a partir do dia 30/11/2009, as instituições que
forem possuidoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social estão isentas do recolhimento da Cofins sobre a totalidade das receitas
auferidas, inclusive aquelas não qualificadas como derivadas de
suas atividades próprias, de que são exemplo as receitas de venda de mercadorias
em bazar. Isso se dá em virtude da amplitude da isenção conferida
pelo art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, o qual afastou a aplicação
restritiva, contida na expressão "receitas relativas às atividades próprias" a
que se refere o inciso X do art. 14 da citada MP nº 2.158-35, de 2001.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, § 7º; MP nº 2.158, de
2001, art. 14, inciso X; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Decreto nº
4.524, de 2002, art. 46, parágrafo único; Instrução Normativa SRF n°
247, de 2002, art. 47, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições assistência social
que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532,
de 1997, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salário na forma prevista no art. 13, inciso III, da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13, III.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D..O.U. 07/01/2013 – Seção 1 – Página 24
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