Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EDIFICAÇÕES ADQUIRIDAS OU CONSTRUÍDAS. DESCONTO
DE CRÉDITOS. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. O desconto,
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep de que trata o inciso VII do caput do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, na hipótese de edificações incorporadas
ao ativo imobilizado, alcança tão somente aquelas adquiridas ou construídas
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços.
Como consequência, os créditos calculados em relação às
edificações utilizadas para distribuição ou revenda de bens devem ser
descontados tendo por base o valor dos encargos de depreciação
incorridos mensalmente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VII, e §
1º, III; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EDIFICAÇÕES ADQUIRIDAS OU CONSTRUÍDAS. DESCONTO
DE CRÉDITOS. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. O desconto,
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Cofins
de que trata o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado,
alcança tão somente aquelas adquiridas ou construídas para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Como consequência, os créditos calculados em relação às
edificações utilizadas para distribuição ou revenda de bens devem ser
descontados tendo por base o valor dos encargos de depreciação
incorridos mensalmente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII, e §
1º, III; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D..O.U. 07/01/2013 – Seção 1 – Página 24
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