ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: MEDIDAS TRIBUTÁRIAS. COPA DAS CONFEDERAÇÕES
FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
(EVENTOS). O Prestador de Serviço da FIFA domiciliado no exterior
para fazer jus ao tratamento tributário e aduaneiro excepcional nas
operações destinadas aos EVENTOS tem que ser previamente habilitado
pela RFB, conforme determina a legislação. A pessoa jurídica
domiciliada no País habilitada como Prestador de Serviço da FIFA faz
jus à fruição do tratamento tributário excepcional somente nas operações
autorizadas pela legislação. Os bens e equipamentos importados
para os EVENTOS, por uma das pessoas mencionadas nos
incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º , da IN RFB No- 1.293,
DE 2012, habilitadas a operar o Siscomex, inclusive os destinados a
utilização econômica, poderão ser admitidos no País sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do
pagamento de tributos federais, conforme a legislação. Somente estas
pessoas, após habilitadas, poderão fruir do tratamento específico dado
aos bens destinados aos EVENTOS. Inexiste previsão legal ou normativa
que ampare a transferência de bens duráveis destinados aos
EVENTOS, importados por Prestador de Serviço da FIFA domiciliado
no exterior, sob o regime de admissão temporária com suspensão
integral dos tributos, à pessoa jurídica domiciliada no País
habilitada como Prestador de Serviço da FIFA, a qual, nos termos da
legislação aplicada, não faz jus à fruição do referido tratamento tributário.
A importação de bens sob o regime de admissão temporária
não se coaduna com a permanência dos mesmos no País mediante
contrato de arrendamento mercantil firmado entre o beneficiário do
regime aduaneiro especial e pessoa jurídica domiciliada no País. Os
bens importados sob a forma de arrendamento mercantil sujeitam-se,
quando do ingresso no território aduaneiro, às normas gerais que
regem o regime comum de importação, com o pagamento integral dos
tributos incidentes na operação. Aplica-se às máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa,
que tenham sido importados sob a forma de arrendamento mercantil,
com pagamento de tributos consoantes as normas gerais que regem o
regime comum de importação, a redução a zero da alíquota do PISImportação
e da Cofins-Importação incidente sobre o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior a título de contraprestação
de arrendamento mercantil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 2º,
3º, 4º, 7º e 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º e 8º,§ 14; Decreto nº
7.578, de 2011, arts. 12 e 13; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a
382; IN RFB nº 1.293,de 2012, arts. 1º , 4º e 14; IN SRF nº 285, de
2003, art. 3º .
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. DISPOSIÇÃO LITERAL.
Declara-se a ineficácia parcial da presente consulta com relação
aos questionamentos relativos à isenção do IRRF e à não incidência
da CIDE sobre os valores a serem remetidos a Prestador de Serviço
da FIFA domiciliado no exterior como contraprestação de arrendamento
mercantil de bens destinados aos EVENTOS, por tratar-se de
matéria disposta de forma expressa na legislação tributária, e não ter
a interessada identificado nos respectivos dispositivos pontos que
demandassem elucidação da Administração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000; Decreto
nº 4.195, de 2002, art.10; Lei nº 12.350, de 2010, art. 7º, I, "a", §§ 1º
e 2º; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; IN RFB nº
740, de 2007, art.15, incisos VII e IX.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Páginas 27 e 28
Nenhum comentário:
Postar um comentário