quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-408, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: MEDIDAS TRIBUTÁRIAS. COPA DAS CONFEDERAÇÕES

FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014

(EVENTOS). O Prestador de Serviço da FIFA domiciliado no exterior

para fazer jus ao tratamento tributário e aduaneiro excepcional nas

operações destinadas aos EVENTOS tem que ser previamente habilitado

pela RFB, conforme determina a legislação. A pessoa jurídica

domiciliada no País habilitada como Prestador de Serviço da FIFA faz

jus à fruição do tratamento tributário excepcional somente nas operações

autorizadas pela legislação. Os bens e equipamentos importados

para os EVENTOS, por uma das pessoas mencionadas nos

incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º , da IN RFB No- 1.293,

DE 2012, habilitadas a operar o Siscomex, inclusive os destinados a

utilização econômica, poderão ser admitidos no País sob o Regime

Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do

pagamento de tributos federais, conforme a legislação. Somente estas

pessoas, após habilitadas, poderão fruir do tratamento específico dado

aos bens destinados aos EVENTOS. Inexiste previsão legal ou normativa

que ampare a transferência de bens duráveis destinados aos

EVENTOS, importados por Prestador de Serviço da FIFA domiciliado

no exterior, sob o regime de admissão temporária com suspensão

integral dos tributos, à pessoa jurídica domiciliada no País

habilitada como Prestador de Serviço da FIFA, a qual, nos termos da

legislação aplicada, não faz jus à fruição do referido tratamento tributário.

A importação de bens sob o regime de admissão temporária

não se coaduna com a permanência dos mesmos no País mediante

contrato de arrendamento mercantil firmado entre o beneficiário do

regime aduaneiro especial e pessoa jurídica domiciliada no País. Os

bens importados sob a forma de arrendamento mercantil sujeitam-se,

quando do ingresso no território aduaneiro, às normas gerais que

regem o regime comum de importação, com o pagamento integral dos

tributos incidentes na operação. Aplica-se às máquinas e equipamentos,

embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa,

que tenham sido importados sob a forma de arrendamento mercantil,

com pagamento de tributos consoantes as normas gerais que regem o

regime comum de importação, a redução a zero da alíquota do PISImportação

e da Cofins-Importação incidente sobre o valor pago,

creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica

residente ou domiciliada no exterior a título de contraprestação

de arrendamento mercantil.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 2º,

3º, 4º, 7º e 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º e 8º,§ 14; Decreto nº

7.578, de 2011, arts. 12 e 13; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a

382; IN RFB nº 1.293,de 2012, arts. 1º , 4º e 14; IN SRF nº 285, de

2003, art. 3º .

 

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. DISPOSIÇÃO LITERAL.

Declara-se a ineficácia parcial da presente consulta com relação

aos questionamentos relativos à isenção do IRRF e à não incidência

da CIDE sobre os valores a serem remetidos a Prestador de Serviço

da FIFA domiciliado no exterior como contraprestação de arrendamento

mercantil de bens destinados aos EVENTOS, por tratar-se de

matéria disposta de forma expressa na legislação tributária, e não ter

a interessada identificado nos respectivos dispositivos pontos que

demandassem elucidação da Administração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000; Decreto

nº 4.195, de 2002, art.10; Lei nº 12.350, de 2010, art. 7º, I, "a", §§ 1º

e 2º; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; IN RFB nº

740, de 2007, art.15, incisos VII e IX.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Páginas 27 e 28

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