ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CONTRIBUINTE
PENSIONISTA MAIOR DE 65 ANOS. DESCABIMENTO
DA ISENÇÃO PREVISTA. Não fazem jus ao benefício da isenção
prevista para maiores de 65 anos os rendimentos recebidos a titulo de
pensão alimentícia judicial, uma vez que referidos valores são pagos
por pessoa física, não se caracterizando, portanto, como provenientes
de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada
ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada. O
rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão)
e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111,
inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, arts. 3.º, §1.º, 6º, inciso XV e 8º; e
Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 106, inciso II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Página 27
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