quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-406, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CONTRIBUINTE

PENSIONISTA MAIOR DE 65 ANOS. DESCABIMENTO

DA ISENÇÃO PREVISTA. Não fazem jus ao benefício da isenção

prevista para maiores de 65 anos os rendimentos recebidos a titulo de

pensão alimentícia judicial, uma vez que referidos valores são pagos

por pessoa física, não se caracterizando, portanto, como provenientes

de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada

ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de

direito público interno ou por entidade de previdência privada. O

rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão)

e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111,

inciso II; Lei n.º 7.713, de 1988, arts. 3.º, §1.º, 6º, inciso XV e 8º; e

Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 106, inciso II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 10/01/2013 – Seção 1 – Página 27

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