quarta-feira, 17 de abril de 2013

ISS/RJ - *RESOLUÇÃO SMF Nº 2764 DE 15 DE ABRIL DE 2013.

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de

maio de 2010.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar

com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º (...)

(...)

VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados

a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)"

"Art. 10. (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário,

aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso

I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.

(...) (NR)"

"Art. 26-A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e –

NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido

no § 1º do art. 1º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos

subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de

08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes

de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços

futuros.

§ 1º Previamente à declaração de que trata o

caput, os respectivos prestadores

de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante

a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não

sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido,

nesse último caso, pelas iniciais 'CO'.

§ 2º A declaração de que trata o

caput deverá ser prestada documento a

documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele

em que o seu valor for utilizado para dedução.

§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou

complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas

na legislação."

"Art. 29. (...)

I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS –modelo 3,

Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) –

modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS)

– modelo 5;

(...) (NR)"
 

Art. 2º Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3º do art.

24 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, deverão realizar o pagamento

do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando

o DARM convencional.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-

se o art. 26-A e o inciso I do art. 29, ambos da Resolução SMF nº

2.617, de 2010, com redação conferida pelo art. 1º, que entram em vigor

no dia 1º de maio de 2013.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 25 da Resolução SMF nº 2.617,

de 2010.

*Omitido no D.O.Rio de 16.04.13

FONTE: D.O.M/RJ - 17/04/2013 - Página 10

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