Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de
maio de 2010.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
, no uso de suas atribuiçõeslegais,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 5º (...)
(...)
VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados
a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)"
"Art. 10. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário,
aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso
I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.
(...) (NR)"
"Art. 26-A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e –
NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido
no § 1º do art. 1º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos
subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de
08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes
de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços
futuros.
§ 1º Previamente à declaração de que trata o
caput, os respectivos prestadoresde serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante
a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não
sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido,
nesse último caso, pelas iniciais 'CO'.
§ 2º A declaração de que trata o
caput deverá ser prestada documento adocumento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele
em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou
complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas
na legislação."
"Art. 29. (...)
I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS –modelo 3,
Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) –
modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS)
– modelo 5;
Art. 2º Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3º do art.
24 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, deverão realizar o pagamento
do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando
o DARM convencional.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-
se o art. 26-A e o inciso I do art. 29, ambos da Resolução SMF nº
2.617, de 2010, com redação conferida pelo art. 1º, que entram em vigor
no dia 1º de maio de 2013.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 25 da Resolução SMF nº 2.617,
de 2010.
*Omitido no D.O.Rio de 16.04.13
FONTE: D.O.M/RJ - 17/04/2013 - Página 10
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