Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro
e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .....................................................................................
...........................................................................................................
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as
Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República,
especialmente:
I - na formulação, coordenação e articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa
de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão
e formalização de Micro e Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos
locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno
porte e de promoção do desenvolvimento da produção;
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial
voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d) programas de promoção da competitividade e inovação
voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;
II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às
Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;
III - na articulação e incentivo à participação da microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações
brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.
§ 1o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na
formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao
microcrédito, exercendo suas competências em articulação com
os demais órgãos da administração pública federal, em especial
com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Trabalho e Emprego.
§ 2o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como
estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas)
Secretarias."
Art. 2o Ficam transferidas as competências referentes à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da
Micro e Pequena Empresa.
Art. 3o O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas
competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos
de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa.
Art. 4o Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até
90 (noventa) dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as
providências necessárias para a efetivação das transferências de que
trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio
administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das
atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 5o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem
por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação
da política nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a
sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte,
o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação
da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República coordenará com as entidades representativas
das microempresas e empresas de pequeno porte a
implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação."(
NR)
"Art. 85-A. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República juntamente com as entidades municipalistas
e de apoio e representação empresarial prestarão suporte
aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências."(NR)
Art. 6o Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 7o Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário
Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República.
Art. 8o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:
I - 2 (dois) DAS-6;
II - 7 (sete) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 18 (dezoito) DAS-3;
V - 15 (quinze) DAS-2; e
VI - 7 (sete) DAS-1.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 28 de março de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Alessandro Golombiewski Teixeira
Gleisi Hoffmann
FONTE: D.O.U. - 01/04/2013 - Seção 1 - Páginas 1 e 2
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