segunda-feira, 1 de abril de 2013

LEI No- 12.792, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização

da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro

e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a

Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o .....................................................................................

...........................................................................................................

XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8o .....................................................................................

§ 1o ...........................................................................................

..........................................................................................................

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de

Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as

Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade

Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete

assessorar direta e imediatamente o Presidente da República,

especialmente:

I - na formulação, coordenação e articulação de:

a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa

de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão

e formalização de Micro e Pequenas Empresas;

b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos

locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno

porte e de promoção do desenvolvimento da produção;

c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial

voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

d) programas de promoção da competitividade e inovação

voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;

II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às

Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;

III - na articulação e incentivo à participação da microempresa,

empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações

brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.

§ 1o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na

formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao

microcrédito, exercendo suas competências em articulação com

os demais órgãos da administração pública federal, em especial

com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do

Trabalho e Emprego.

§ 2o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como

estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas)

Secretarias."

Art. 2o Ficam transferidas as competências referentes à microempresa,

empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da

Micro e Pequena Empresa.

Art. 3o O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas

competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e

Pequena Empresa.

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos

de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e

Pequena Empresa.

Art. 4o Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até

90 (noventa) dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as

providências necessárias para a efetivação das transferências de que

trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o Ministério

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio

administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das

atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

Art. 5o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de

2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem

por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação

da política nacional de desenvolvimento das microempresas e

empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a

sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da

Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,

bem como para desenvolver e acompanhar políticas

públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte,

o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação

da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da

República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com

participação dos órgãos públicos competentes e das entidades

vinculadas ao setor.

Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa

da Presidência da República coordenará com as entidades representativas

das microempresas e empresas de pequeno porte a

implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação."(

NR)

"Art. 85-A. ...............................................................................

..........................................................................................................

§ 3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência

da República juntamente com as entidades municipalistas

e de apoio e representação empresarial prestarão suporte

aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,

publicações, promoção de intercâmbio de informações e

experiências."(NR)

Art. 6o Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da

Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 7o Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário

Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência

da República.

Art. 8o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do

Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria

da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 7 (sete) DAS-5;

III - 17 (dezessete) DAS-4;

IV - 18 (dezoito) DAS-3;

V - 15 (quinze) DAS-2; e

VI - 7 (sete) DAS-1.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da

Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Brasília, 28 de março de 2013; 192o da Independência e 125o

da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Alessandro Golombiewski Teixeira

Gleisi Hoffmann

FONTE: D.O.U. - 01/04/2013 - Seção 1 - Páginas 1 e 2

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário