Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA.
A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei
7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em
função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca
sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela
pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no
mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular
- CID 54.4).
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º
7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV; Tabela CID-10.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 20
Nenhum comentário:
Postar um comentário