quinta-feira, 4 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 8 DE MARÇO DE 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA.

A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei

7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em

função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca

sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma

percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela

pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no

mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular

- CID 54.4).

 

Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, 1966, art. 111, inciso II; Lei n.º

7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV; Tabela CID-10.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 20

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