quinta-feira, 4 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 8 DE MARÇO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços

de pintura predial e outros de natureza e modo de execução

análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra

existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo

III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos,

pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada

para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja

de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados

por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção,

instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo

III.

Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção

da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento)

sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de

tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-

C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e

§ 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 20

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