Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços
de pintura predial e outros de natureza e modo de execução
análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra
existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos,
pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada
para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja
de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados
por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção,
instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo
III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção
da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de
tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e
§ 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 20
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