quarta-feira, 17 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.346, DE 16 DE ABRIL DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.157, de 16 de maio de 2011, que dispõe

sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição

para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita

decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados,

e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera

a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a

suspensão da exigibilidade das referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente

da venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente

da aquisição desses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em

vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 12.431, de 24

junho de 2011, que alteram dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de

dezembro de 2010, resolve:
 

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.157,

de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art 2º ...................................................................................

.................................................................................................

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00,

0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código

0210.99.00, da NCM.

......................................................................................" (NR)

"Art. 3º ...................................................................................

.................................................................................................

III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente

quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou

que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e

01.05 da NCM.

§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam

os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à

incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de

produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na

forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos

produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo não alcança a

receita bruta auferida nas vendas a varejo.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa

SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. - 17/04/2013 - Seção 1 - Página 21

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