Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE.
No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito
em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência
de integralização de capital social e no valor ainda não descontado
pela pessoa jurídica que transferiu o bem.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de
2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, § 3º, VI, incluído pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 3º,
caput, VI, e §§ 1º, III, e 2º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30, caput e § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE.
No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito
em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência
de integralização de capital social e no valor ainda não descontado
pela pessoa jurídica que transferiu o bem.
Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de
2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 2º, II, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30,
caput e § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 04/04/2013 – Seção 1 – Página 20
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