ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ENTIDADES IMUNES. DISPENSA. É dispensada a
retenção do imposto sobre a renda na fonte referente a rendimentos
de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando
o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito,
sua condição de entidade imune. A declaração de imunidade contida
no Anexo Único da IN RFB nº 1.022/2010 é apenas um modelo, que
pode ser adaptado aos casos concretos
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 150, VI, 'c'; Lei nº
8.981/1995, art. 71; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57.
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: IOF. RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADES
IMUNES. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. A dispensa
de retenção de imposto prevista no art. 57 da IN RFB nº 1.022/2010
não se aplica ao IOF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 150, VI, 'c'; Lei nº
8.981/1995, art. 71; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 01/04/2013 – Seção 1 – Página 47
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