segunda-feira, 1 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 28 DE MARÇO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

ENTIDADES IMUNES. DISPENSA. É dispensada a

retenção do imposto sobre a renda na fonte referente a rendimentos

de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando

o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito,

sua condição de entidade imune. A declaração de imunidade contida

no Anexo Único da IN RFB nº 1.022/2010 é apenas um modelo, que

pode ser adaptado aos casos concretos

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 150, VI, 'c'; Lei nº

8.981/1995, art. 71; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57.

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros

ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: IOF. RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADES

IMUNES. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. A dispensa

de retenção de imposto prevista no art. 57 da IN RFB nº 1.022/2010

não se aplica ao IOF.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 150, VI, 'c'; Lei nº

8.981/1995, art. 71; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 01/04/2013 – Seção 1 – Página 47

 

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