segunda-feira, 1 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.339, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Aprova o aplicativo m-IRPF, que permite a

apresentação, por meio de dispositivos móveis,

da Declaração de Ajuste Anual do

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

referente ao exercício de 2013, ano-calendário

de 2012.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei

nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de

19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos

para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de

2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.

CAPÍTULO I

DO APLICATIVO

Art. 2º Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a

apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a

Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao

exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Parágrafo único. O m-IRPF, destinado a pessoas físicas residentes

no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que

utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.

Art. 3º O m-IRPF, observado o disposto na Instrução Normativa

RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente

à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto

sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas as

condições dispostas no art. 4º.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 4º É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação

da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas

Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes

informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:

I - terem auferido rendimentos tributáveis:

a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;

b) com exigibilidade suspensa;

c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A

da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do décimo

terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações financeiras;

II - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não

tributáveis:

a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou

do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição

de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;

b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;

c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada,

reforma e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco)

anos ou mais;

d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia

grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;

e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa

de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto prólabore,

aluguéis e serviços prestados;

f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças,

meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade

familiar;

g) parcela isenta correspondente à atividade rural;

h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho

assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de

autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,

convertidos em reais;

i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em

ações;

j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,

recebidas por médico-residente, exclusivamente para proceder a

estudos ou pesquisas;

k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos

por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê

Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização

das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa

2014;

l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações

negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$

20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;

m) ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro,

nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada

mês; ou

n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de

valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento

imobiliário); ou

III - terem-se sujeitado:

a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto

pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda

na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de

2004;

b) ao recolhimento complementar do imposto;

c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade

rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável

ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus

d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;

e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

f) a prestar informações relativas a espólio.

CAPÍTULO III

DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de

2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer

somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.

CAPÍTULO IV

DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º É facultado aos declarantes salvar o rascunho da

declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em

momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.

§ 1º Ao salvar o rascunho da declaração, será necessária a

criação de uma palavra-chave.

§ 2º De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração poderá ser

restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 01/04/2013 – Seção 1 – Página 45

Nenhum comentário:

Postar um comentário