Aprova o aplicativo m-IRPF, que permite a
apresentação, por meio de dispositivos móveis,
da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2013, ano-calendário
de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos
para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.
CAPÍTULO I
DO APLICATIVO
Art. 2º Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao
exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. O m-IRPF, destinado a pessoas físicas residentes
no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que
utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.
Art. 3º O m-IRPF, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente
à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas as
condições dispostas no art. 4º.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 4º É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:
I - terem auferido rendimentos tributáveis:
a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do décimo
terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações financeiras;
II - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não
tributáveis:
a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou
do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição
de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;
c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada,
reforma e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais;
d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia
grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;
e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto prólabore,
aluguéis e serviços prestados;
f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças,
meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade
familiar;
g) parcela isenta correspondente à atividade rural;
h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho
assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de
autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais;
i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em
ações;
j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,
recebidas por médico-residente, exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas;
k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos
por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê
Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização
das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa
2014;
l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações
negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$
20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;
m) ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro,
nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada
mês; ou
n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento
imobiliário); ou
III - terem-se sujeitado:
a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto
pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda
na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004;
b) ao recolhimento complementar do imposto;
c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade
rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável
ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus
d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;
e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
f) a prestar informações relativas a espólio.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer
somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV
DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º É facultado aos declarantes salvar o rascunho da
declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em
momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.
§ 1º Ao salvar o rascunho da declaração, será necessária a
criação de uma palavra-chave.
§ 2º De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração poderá ser
restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 01/04/2013 – Seção 1 – Página 45
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