quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.380, DE 31 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a apresentação da Declaração

do Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural (DITR) referente ao exercício de

2013 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em

vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos

para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de

2013.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício

de 2013, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser

declarado, exceto o imune ou isento:

I - na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio

útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer

simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato

ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for

possuidora do imóvel rural.

II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de

2013 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante,

em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação

do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência

de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse

social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de

alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,

ou às instituições de educação e de assistência social imunes do

imposto;

III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses

previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham

ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2013; e

IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o

inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver

sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a

qualquer título.

Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR

referente ao exercício de 2013 aquele que, em relação ao imóvel

rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração

nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu

titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de

Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se

enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do

caput.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será

composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do

ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações

cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu

titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),

mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias

ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

(ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel

rural.

§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir,

cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar

informações visando à sua atualização.

§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de

imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador,

mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do

ITR, relativo ao exercício de 2013 (ITR2013), disponível no sítio da

RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda

pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre

nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que

trata o inciso II do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou

alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o

imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais

contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como

integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido,

após 1º de janeiro de 2013, total ou parcialmente:

I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR;

ou

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado

delegatária ou concessionária de serviço público.
 

Seção Única

Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da

área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art.

17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação

pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 19 de

agosto a 30 de setembro de 2013, pela Internet, mediante utilização

do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB

na Internet, no endereço referido no art. 4º.

§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será

interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove

minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último

dia do prazo estabelecido.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por

meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de

computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida,

cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante

a utilização do programa ITR2013 de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que

trata o caput do art. 7º:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão

Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu

horário de expediente.

Seção II

Da Multa Por Atraso Na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput

do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso,

calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser

inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito

à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora

devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou

quota; ou

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural

imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto

de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia

subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e,

por termo final, o mês da sua entrega.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu

erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá

apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento

de lançamento de ofício:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão

Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu

horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art.

7º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa

ao exercício de 2013 sem interrupção do pagamento do imposto.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração

originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e,

portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas

com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações

adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora

deve ser informado o número constante no recibo de entrega da

última declaração apresentada referente ao exercício de 2013.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro)

quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta

reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve

ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até

o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil

de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos

federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro

de 2013 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por

cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto

ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração

retificadora com a nova opção de pagamento; ou

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto

na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida,

observado o disposto no caput, mediante apresentação de

declaração retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será

inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de

seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes

formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas

eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar

com essa modalidade de arrecadação; ou

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora

de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação

de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso II do

caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas

condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação

caso feito antes do referido período.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.279,

de 6 de julho de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Fonte: D.O.U. 01/08/2013 - Seção 1 - Página 28

 

 

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