Dispõe sobre a apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) referente ao exercício de
2013 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos
para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de
2013.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício
de 2013, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser
declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato
ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for
possuidora do imóvel rural.
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de
2013 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de
alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência social imunes do
imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses
previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham
ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2013; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o
inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver
sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a
qualquer título.
Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR
referente ao exercício de 2013 aquele que, em relação ao imóvel
rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração
nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu
titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de
Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se
enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do
caput.
Seção Única
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será
composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do
ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu
titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias
ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel
rural.
§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir,
cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar
informações visando à sua atualização.
§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de
imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador,
mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do
ITR, relativo ao exercício de 2013 (ITR2013), disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda
pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre
nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que
trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou
alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o
imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais
contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como
integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido,
após 1º de janeiro de 2013, total ou parcialmente:
I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR;
ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da
área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art.
17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 19 de
agosto a 30 de setembro de 2013, pela Internet, mediante utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último
dia do prazo estabelecido.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por
meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de
computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante
a utilização do programa ITR2013 de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que
trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente.
Seção II
Da Multa Por Atraso Na Entrega
Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput
do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso,
calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito
à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora
devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou
quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural
imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto
de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia
subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e,
por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu
erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá
apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento
de lançamento de ofício:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art.
7º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa
ao exercício de 2013 sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e,
portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da
última declaração apresentada referente ao exercício de 2013.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro)
quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve
ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2013 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento; ou
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto
na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida,
observado o disposto no caput, mediante apresentação de
declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar
com essa modalidade de arrecadação; ou
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso II do
caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas
condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação
caso feito antes do referido período.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.279,
de 6 de julho de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: D.O.U. 01/08/2013 - Seção 1 - Página 28
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