Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, que
dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em
meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de
apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados
de Valores Mobiliários.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20
do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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