quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.379, DE 31 DE JULHO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, que

dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em

meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de

mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de

apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados

de Valores Mobiliários.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere

o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de

19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25 de abril de 2013, passam

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20

do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração." (NR)

"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua

publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Fonte: D.O.U. 01/08/2013 - Seção 1 - Página 27

 

 

 

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