segunda-feira, 24 de setembro de 2012

CAMEX - RESOLUÇÃO No- 69, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do

Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação,

na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX

, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de

10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2

o do mesmo diploma

legal,

Considerando as Decisões n

os 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do

Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

Resolve,
ad referendum do Conselho:
 
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM                           DESCRIÇÃO
8517.70.99 Ex 003 - Alojamentos frontais montados com display de "oled" ou de outras tecnologias,
podendo conter difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível
montado com componentes eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch
screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel

8517.70.99 Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso
em: telefone com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX,
telefones IP e telefones dedicados a central de portaria.

8528.51.20 Ex 006 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, com processador
interno (backlight sensor), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M,
Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em
todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os
diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170°
8536.90.40 Ex 003 - Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion Force - força de
inserção zero) próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia
SMT (Surface Mount Technology - tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos
para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou dupla e com
espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm
8541.60.90 Ex 001 - Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia de ondas
acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem
em superfície (SMD)
9032.89.21 Ex 002 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios anti-bloqueio
(ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior
a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória,
software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos, desprovida do
bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes
mecânicos do controlador ABS
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que
sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,
poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as
Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções
CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos
a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito
a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
 
FONTE: D.O.U. 24/09/2012 - Seção 1 - Página 19

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