Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do
Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação,
na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX
, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2
o do mesmo diplomalegal,
Considerando as Decisões n
os 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 doConselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,
Resolve,
ad referendum do Conselho: Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM DESCRIÇÃO
8517.70.99 Ex 003 - Alojamentos frontais montados com display de "oled" ou de outras tecnologias,
podendo conter difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível
montado com componentes eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch
screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel
podendo conter difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível
montado com componentes eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch
screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel
8517.70.99 Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso
em: telefone com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX,
telefones IP e telefones dedicados a central de portaria.
8528.51.20 Ex 006 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, com processador
interno (backlight sensor), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M,
Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em
todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os
diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170°
8536.90.40 Ex 003 - Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion Force - força de
inserção zero) próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia
SMT (Surface Mount Technology - tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos
para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou dupla e com
espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm
inserção zero) próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia
SMT (Surface Mount Technology - tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos
para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou dupla e com
espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm
8541.60.90 Ex 001 - Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia de ondas
acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem
em superfície (SMD)
acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem
em superfície (SMD)
9032.89.21 Ex 002 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios anti-bloqueio
(ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior
a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória,
software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos, desprovida do
bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes
mecânicos do controlador ABS
(ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior
a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória,
software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos, desprovida do
bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes
mecânicos do controlador ABS
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que
sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,
poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as
Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções
CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos
a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito
a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que
sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,
poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as
Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções
CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos
a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito
a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
FONTE: D.O.U. 24/09/2012 - Seção 1 - Página 19
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