Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. ...................................................................................
...................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e
ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do
inciso II do art. 97;
...................................................................................................
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional
referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa
da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do
estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos
débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser
editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do Comitê
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