quinta-feira, 13 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 127, DE 16 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.

COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA

DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.

 

Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados

mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o

PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses

produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS

sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para

movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas

contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação,

se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não

pode ser determinado.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira,

artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de

1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei

nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610,

de 1998, arts. 7º, inciso XII, e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,

inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69,

72 e 81.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126

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