ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA
DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.
Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados
mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses
produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS
sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para
movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas
contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação,
se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não
pode ser determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira,
artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei
nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610,
de 1998, arts. 7º, inciso XII, e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,
inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69,
72 e 81.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126
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