sexta-feira, 21 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Isenção: Ganho de Capital - Alienação de Imóveis para

Aquisição de Imóvel Residencial localizado no País. Alienação condicionada

à aprovação de financiamento pelo Sistema Financeiro de

Habitação (SFH). Prazos. Na alienação sob condição suspensiva, em

que a alienação está condicionada a aprovação de financiamento pelo

sistema financeiro de habitação (SFH), a data da alienação é a da

aprovação do financiamento, momento do implemento da condição

desde que expressamente prevista tal condição no instrumento contratual.

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação do

produto para o gozo da isenção do imposto começa a fluir a partir da

aprovação do financiamento pela instituição financeira e celebração

do contrato definitivo de compra e venda. A aplicação parcial do

produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao

valor da parcela recebida e não aplicada. A condição suspensiva de

alienação deve vir expressa no respectivo instrumento de "Promessa

de Compra e Venda" para que se configure ato jurídico sob condição

suspensiva. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do

imóvel na data da assinatura do documento inicial, não importando se

a alienação foi contratada a prazo ou financiada pelo SFH.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro

de 2005; Lei nº 7.713, de 1988; Lei nº 5.172/66; art. 140 do

RIR/99, CC - Lei nº 10.406/2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 21/09/2012 - Seção 1 - Página 38

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