ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Isenção: Ganho de Capital - Alienação de Imóveis para
Aquisição de Imóvel Residencial localizado no País. Alienação condicionada
à aprovação de financiamento pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH). Prazos. Na alienação sob condição suspensiva, em
que a alienação está condicionada a aprovação de financiamento pelo
sistema financeiro de habitação (SFH), a data da alienação é a da
aprovação do financiamento, momento do implemento da condição
desde que expressamente prevista tal condição no instrumento contratual.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação do
produto para o gozo da isenção do imposto começa a fluir a partir da
aprovação do financiamento pela instituição financeira e celebração
do contrato definitivo de compra e venda. A aplicação parcial do
produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao
valor da parcela recebida e não aplicada. A condição suspensiva de
alienação deve vir expressa no respectivo instrumento de "Promessa
de Compra e Venda" para que se configure ato jurídico sob condição
suspensiva. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do
imóvel na data da assinatura do documento inicial, não importando se
a alienação foi contratada a prazo ou financiada pelo SFH.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005; Lei nº 7.713, de 1988; Lei nº 5.172/66; art. 140 do
RIR/99, CC - Lei nº 10.406/2002.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário