Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial
de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof)
serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária importar ou
adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos,
mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização
de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização
limitam-se a:
I - montagem de produtos;
II - transformação, beneficiamento e montagem de partes e
peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e
peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a
produtos de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II
do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda
§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:
I - produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para
serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento;
ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II - produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a
operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo,
na hipótese de:
a) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e
peças; ou
b) produtos dos setores automobilístico, de informática e
telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia,
constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa;
III - mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas
nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem
e posterior exportação ou reexportação, bem como:
a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código
8803.10.00 da NCM; e
b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código
8803.20.00 da NCM.
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I, II
e IV do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras
estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas
com ou sem cobertura cambial.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação
da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime:
I - a empresa industrial:
a) fabricante dos produtos a que se referem as posições da
NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do
regime; ou
b) fabricante de partes e peças para os produtos referidos na
alínea "a"; e
II - a empresa que realize exclusivamente as operações de
renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves
e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 2º A obrigação de informação, no ADE de concessão, das
posições da NCM autorizadas, não se aplica aos atos emitidos até a
publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa
ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação
quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa
da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada,
estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado
aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e
permanente acesso da RFB;
IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida
pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos últimos três anos; e
VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha
Azul), em conformidade com a regulamentação específica.
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido
no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no
último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido
de habilitação.
inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde
que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito
em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no
valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor
exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º O valor a que se refere o inciso II será de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize
exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento,
manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos
de uso aeronáutico.
§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos
enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
§ 5º O cumprimento da exigência prevista no § 4º, na hipótese
do inciso II do caput, será verificado tendo como base a
situação patrimonial apurada por ocasião da realização do balanço
anual.
Art. 6º A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada
ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos
mencionado no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a
cinquenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao
amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
e
II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar,
pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras
admitidas no regime.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput,
a empresa interessada deverá:
I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço
aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias
para admissão no regime; e
II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação,
desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira
da mercadoria.
§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro ano da
sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações
de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da
respectiva declaração de exportação;
II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações
de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados
à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos
produtos exportados;
III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação
ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I, II e IV do §
4º do art. 2º;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas
ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou
reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos
na condição de Completely Knocked Down (CKD); e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que
foram recebidas de outro beneficiário; e
IV - serão computados os valores relativos às exportações
efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados
a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º
do art. 14.
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações
de exportação, poderão ser computados os valores:
I - das transferências a qualquer título de partes e peças
fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário
habilitado ao regime; e
II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora,
instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972.
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I - ficará reduzido a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no
ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras
admitidas no regime, em valor superior a US$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América); ou
b) 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano,
produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras
admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00
(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - deverá ser calculado:
a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:
1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias
estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de
destinação na forma dos seguintes dispositivos do art. 29:
1.1. alínea "a" do inciso I;
1.2. inciso II;
1.3. inciso III; e
1.4. alínea "a" do inciso IV; e
2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras
destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 29;
b) desconsiderando-se os valores das operações:
1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e
2. nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a
acondicionamento ou reacondicionamento; e
c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das
operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada
autorizados a operar o regime.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da
RFB a que se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês subsequente
ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o
inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das obrigações
referidas no caput.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado
em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso
III do art. 5º, contendo as informações constantes do ato a que se
refere o inciso I do art. 52.
§ 8º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e
encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado pelos
administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos
do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
§ 9º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a
apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do
§ 5º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerandose
o prazo:
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas
operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro
especial; e
II - total concedido ao amparo do regime, nas operações
relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 10. No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último
período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da
aplicação do Recof.
§ 11. Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º,
quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado
destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência
no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção
da aplicação do Recof.
Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações
de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves
ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para
ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços
a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda
estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00
(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir
da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias
para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado
exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo
estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse
valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da
empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que
preste serviços de manutenção e reparo.
§ 4º No caso de empresa industrial fabricante de partes e
peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações
de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves
ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os
valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior,
contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados
para cumprimento das obrigações de que trata o art. 6º.
Seção II
Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos
nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao
regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para
a produção dos bens que industrializar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à empresa industrial
que realizar a operação de montagem de produtos prevista no
inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 2º Na industrialização de produtos relacionados ao setor
automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores
de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima,
parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção
do fornecedor referido no caput.
§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento
dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do art. 5º
e das obrigações de exportar referidas no art. 6º.
Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º, a empresa industrial
habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado,
previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar,
no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização
de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação
aos produtos que industrializar.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por
meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada
código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor
total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no §
2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de
Autorização de Importação no Recof, numerado sequencialmente, de
acordo com o modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de
mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que
foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá
manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque
que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de
mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização
das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 11. A habilitação para operar o regime será requerida
pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo
III a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior
com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:
I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês
anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no
caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
III - documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e do número do
registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável
por sua manutenção;
IV - relação dos produtos ou família de produtos, classificados
por seu código NCM, por ela industrializados;
V - relação dos produtos classificados por seu código NCM,
para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de
habilitação de fabricante destas;
VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, se for o caso,
apuradas com observância ao disposto no art. 43, para cada produto
ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;
VII - descrição do processo de industrialização e correspondente
ciclo de produção;
VIII - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle
de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas
não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;
IX - cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo
de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto
no § 5º do art. 12;
X - relação das operações de renovação ou recondicionamento
e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a
prestar; e
XI - autorização para o exercício das atividades, expedida
pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.
§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão
ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente
pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido
deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV
a esta Instrução Normativa, acompanhado de:
I - declaração assinada por dirigente ou representante legal
da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado
conjuntamente, nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos
que operarão o regime;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no
caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou
produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na
NCM;
IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor
admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, se for o caso,
apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias
importadas, em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias
a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor
co-habilitado.
§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos
do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de
Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com
vigência de, no mínimo, seis meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo
outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores,
mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e
informações relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e
informações referidos nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses
de:
I - habilitação do beneficiário para admissão no regime de
novos produtos não requeridos na habilitação primária; e
II - solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão,
na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime,
na forma do § 4º.
§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas
nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará a adoção de
percentual de perda industrial de 0% (zero) por cento para a correspondente
NCM.
§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam
a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo
efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no
caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação
inverídica.
Seção IV
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no art. 11:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos
incisos I a VI do art. 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput
do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o
caso;
III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se
refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico
expedido com fundamento no inciso I do art. 52;
IV - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório
sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III;
e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos
em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes
sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários,
a depender das operações da habilitada, os controles
inerentes à:
I - produção de resíduos;
II - movimentação por meio de Autorização para Movimentação
de Bens Submetidos ao Recof (Ambra);
III - importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV - substituição de beneficiário, mediante a transferência de
mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento
de mercadoria deste;
V - exclusão da responsabilidade tributária com relação às
perdas inevitáveis ao processo produtivo;
VI - realização das operações de renovação ou recondicionamento
ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos
estrangeiros usados;
VII - desmontagem e posterior reexportação de produtos da
industria aeronáutica; e
VIII - outras operações previstas nesta Instrução Normativa,
quando não forem realizadas pela beneficiária.
§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos
termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório
referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para
efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
§ 4º Na verificação do requisito previsto no inciso VI do art.
5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul,
apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das
disposições contidas no § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29
condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.
Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
referida no art. 11:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;
e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será
concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no
art. 11.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento
matriz e deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus
fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II - a informação de que a manutenção da empresa no regime
está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no
art. 6º ou no art. 7º;
III - as operações vedadas no regime em razão dos módulos
e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do
art. 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e
IV - relação das posições da NCM as quais a empresa está
autorizada a industrializar ao amparo do regime.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa
requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também
será formalizada mediante ADE.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a
apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário
da Receita Federal.
§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a
homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de
empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou
incorporação por empresa não habilitada; ou
II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11,
quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que
mantidos os sistemas corporativos desta.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof,
em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa
não habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de
noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo,
apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e
condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que
o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o
aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado
de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados
pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica
sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se
refere o art. 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas,
acompanhada de:
I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente
registrado nos órgãos competentes;
II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos I, II e IV do art. 5º; e
III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX
do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes,
em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela
unidade a que se refere o art. 13, observando-se, no que couber, o
disposto nos arts. 12 a 14 e no § 1º do art. 47.
§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e
individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados
a operar o regime, antes e depois do processo de fusão,
cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido
no ato a que se refere o art. 52, para a manutenção das
informações pelo sistema.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas
para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a
empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados,
no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 17 a
19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução
Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de
requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação ou quantificação
de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos
exigidos pela RFB; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão
anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na
forma da alínea "a";
III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo
prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e
7º.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste
artigo:
I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII
do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art.
77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou
termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos;
e
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma
estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.
§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos nos incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão
de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por
intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados,
enquanto não for comprovada a adoção das providências
necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das
condições previstos nos incisos V e VI do art. 5º, fica o beneficiário,
diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados
ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos
nos arts. 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso
administrativo.
§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se
refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da
lavratura do correspondente auto de infração.
§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber,
à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário
do regime.
Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do
beneficiário, em conformidade com o art. 16, seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar
novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para
aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a
empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta
Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada
por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos
de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias
na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da
data da admissão das mercadorias no regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente
poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois
anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento
será comunicada à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente
ao Siscomex.
Art. 19. As sanções administrativas e a multa referida no art.
16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art. 8º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa
habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários
terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou
canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha
sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica
a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer
beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção VI
Da Desabilitação
Art. 20. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida
pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o art. 11.
§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído
com o relatório a que se refere o § 7º do art. 6º, comprovando o
adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo,
relativamente ao último período de apuração.
§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado
ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida
se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações
previstas no art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a
data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização
do pedido.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor mínimo anual previsto na
obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será
calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.
§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido
pela autoridade competente para habilitar, e implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive
por co-habilitados; e
II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de
multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias
no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não
forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE
de desabilitação, destinados na forma do art. 29.
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá
requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de seis
meses contado a partir da data de desabilitação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Mercadorias Importadas
Art. 21. A admissão no regime de mercadoria importada,
com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada
pelo importador no Siscomex.
§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão
no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no
Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas
de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento
inverso.
§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro
da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior,
para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao
tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua
perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição
detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas
por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha
Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação
específica para sua habilitação e operação.
Parágrafo único. O regime será concedido mediante o desembaraço
aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente
DI de admissão.
Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda
ser armazenadas em:
I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro
(CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou
II - depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido
nos incisos VII e VIII do art. 518 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à
armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo
do regime.
Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no regime,
da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do
importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de
depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota
fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no
Siscomex.
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput
poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se
refere o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo
fisco estadual.
Art. 25. A retificação de DI de admissão para registrar falta,
acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada
no curso do exame da carga pelo importador observará o
disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido
objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário
ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de
registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo
estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado do
recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos
do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à
aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com nova redação
dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica
autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da
respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das
mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se
refere o art. 52.
Art. 26. A admissão de mercadoria no regime por fornecedor
co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá
ser feita mediante DI distintas, em correspondência às autorizações de
cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de
transporte.
Seção II
Das Mercadorias Nacionais
Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a
nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão
do regime será automática e subsistirá a partir da data de
entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado
a operar o regime.
Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado
a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor
nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão:
"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº
xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento
suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito;
e
II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção,
pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I - exportação:
a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
ou
c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime
sem cobertura cambial;
III - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a
qualquer título;
IV - despacho para consumo:
a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas
a produto industrializado ao amparo do regime; ou
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às
expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de
mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
VI - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no
estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto
acabado, observado o disposto na legislação específica.
§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor
co-habilitado, ressalvadas:
I - a destruição, na forma do inciso V do caput; e
II - a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na
forma do § 2º do art. 33.
§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do
inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração
de exportação, com indicação da classificação fiscal na
NCM do produto resultante da industrialização.
§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura
cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a
produto industrializado, será precedida do correspondente registro de
DI para efeitos cambiais.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação
de produto industrializado com mercadoria admitida no regime
sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também
for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou
quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.
§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica,
relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas por
pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha
Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos
e condições previstos na legislação específica para sua habilitação
e operação.
§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 2º,
o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou
destruição.
Art. 30. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo
de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou
aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do
art. 11.
§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no
regime a outro beneficiário:
I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a
partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e
II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora
relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.
§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a
empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior,
em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa,
nos termos do art. 16.
Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na importação,
poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco)
anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção
de bens de longo ciclo de fabricação.
§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser
prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados
no desenvolvimento de outros produtos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades
pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o
desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa
de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de
suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento
de produtos para os quais:
I - a comercialização requeira certificação por instituição
especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia,
inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível
com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado
junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação
específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e
exigências.
§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando
o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem como as mercadorias
destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação
própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação
das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da
linha de fabricação regular da empresa habilitada.
Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se
refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do
regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art.
11.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição
sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de
conclusão; e
II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências
estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou
unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a
serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada
dos correspondentes quantitativos.
§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente
observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento
do produto.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude
de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo
originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo,
na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário
do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados
à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando
os bens importados de acordo com o programa de certificação
apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração
do cronograma.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do
prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
referida no caput do art. 11.
§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as
mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado
com base no disposto neste artigo.
Art. 33. A transferência de mercadoria admitida no regime
para outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29 poderá ser
efetuada somente no primeiro ano de vigência do regime e desde que
a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.§ 1º Não
será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto
se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado
que autorizou as importações originárias, para a realização do processo
produtivo.
§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência
de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para
beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação
originária, desde que consentida por este.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores cohabilitados
deverão:
I - até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar
formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão
das mercadorias no regime, para fins de que este registre em
seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à
transferência; e
II - encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das
mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência,
cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre
as operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 34. A substituição de beneficiário em decorrência da
aplicação do disposto no art. 33 ocorrerá na transferência da mercadoria,
com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria
deverão constar os valores supensos do Imposto de Importação
(II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das
contribuições, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas
admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos do
II, do IPI e das contribuições, relativamente às mercadorias importadas
e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes
técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa
dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro
que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de
registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias
remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos
com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante
lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o
estabelecido em ato da Coana.
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos
que integrem o produto objeto da transferência, nos limites
dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações
pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído
após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando
ao beneficiário substituto.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à
remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado
para a empresa habilitada.
Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com
cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo
da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.
Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados,
destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro,
ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados
no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento
dos tributos devidos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as
aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de
industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo
com a perda definida no art. 43.
§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada
a classe do material constitutivo predominante, tais como:
madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido
pela venda ou por outra forma de destinação.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial
que ateste o valor do resíduo.
§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos
especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009.
§ 5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a
destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização,
mediante a adoção de providências de controle que julgar
cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de
destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias
importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto
resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de
recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o
décimo dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro
de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário
autorizado a operar o regime.
§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos
tributos devidos em razão da destruição:
I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e
II - das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se
refere o art. 43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.
§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada
sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias
submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram
importadas, as mercadorias importadas com cobertura cambial ou
objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas
pelo beneficiário nos termos do art. 35, e as mercadorias incorporadas
a produto resultante do processo de industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no
campo "Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria
despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada
ou de mercadoria destruída.
Art. 38. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às
aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma
da legislação de regência.
Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em
conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria
importada admitida no regime e incorporada como parte, peça
ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário,
nos termos do inciso III do art. 29, quando destinada ao
mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar
na unidade a que se refere o art. 11.
§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação,
ao mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário no mesmo
estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou
incorporada a produto final industrializado.
§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será
registrada após autorização, em processo administrativo, do chefe da
unidade prevista no art. 11 ou de quem ele designar, informando-se o
número desse processo na ficha "Básicas" da DI, no campo "Processo
Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado
com base neste artigo.
§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º
deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado de
relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo
ato mencionado no art. 52.
§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que
trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da autorização referida no § 2º.
§ 5º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de
mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram
recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições
dos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime,
os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros
e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão
das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as
demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das
mercadorias no País.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos
tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas
às declarações de admissão no regime ou às correspondentes
notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência
entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de
cancelamento da habilitação.
Art. 41. A declaração a que se refere o art. 40 será registrada,
depois da autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado",
que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando
o número do processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes
serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que
constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput
deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos
na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.
§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações
Complementares" da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.
§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no
caput o chefe da unidade prevista no art. 11 ou quem ele designar.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados
os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 39.
Art. 42. Expirado o prazo de permanência das mercadorias
no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas
nos arts. 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento
de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios
e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária,
fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo
de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução
quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração
ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua
utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no
processo produtivo.
§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM,
tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação
de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do § 2º do
art. 11.
§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite
deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo
administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo
ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no art. 11,
à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de
laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro
credenciado pela RFB.
§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º
implica a presunção de percentual de zero por cento referente a
perdas industriais.
§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista
no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem
no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como
sucata.
§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por
base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo,
classificadas de acordo com a NCM.
§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância
fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de
apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da
RFB a que se refere o art. 11, até o quinto dia do mês subsequente ao
trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de
tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante
de pagamento dos tributos devidos.
§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado
em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso
III do art. 5º, no qual será informado o número da DI que amparou a
extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos
termos deste artigo.
§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na
forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada
estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§ 11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º,
ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à
utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período
por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto
de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.
Art. 44. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor
co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de
mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes
tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança
administrativa.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE
BENS
Art. 45. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida
ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada
a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou
demonstração, bem como para reparo, restauração, ou agregação de
partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem
do prazo de permanência no regime.
§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas
hipóteses previstas neste artigo, será feita com base em "Autorização
de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida
pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela
autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na
confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao
sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças
efetuada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo,
prescinde da autorização de que trata o § 2º.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria
do País e o seu retorno serão amparados com a Ambra, com
a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.
§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou
demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira
podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro
dia útil subsequente.
§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não
constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.
§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria
saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo
para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex,
para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme
o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos
na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de
2004.
§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão
no regime, na forma do art. 21, se, nas operações referidas no caput,
houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou
componente por bem diverso.
§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado, será
dispensada ao beneficiário a apresentação do conhecimento de transporte
a que se refere o § 4º do art. 45, quando o bem produzido
deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO REGIME
Art. 46. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e
saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime,
inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de
movimentação de mercadorias nos termos do art. 45, será efetuado
com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art.
5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa
interessada.
§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário
habilitado deverá conter, ainda:
I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria
para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição
no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de
produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento
e nos serviços de manutenção ou reparo;
II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados
às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em
outros regimes, efetuados com base em seus documentos de origem,
bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações
tributárias;
III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos às
mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos
para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou
exportados;
IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação
concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos
do art. 8º, até a entrada no seu estabelecimento;
V - registro de acessos ao sistema;
VI - histórico de alterações de registros;
VII - registro de comunicações entre o beneficiário e a
RFB;
VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;
X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de
alterações; e
XI - registro de aplicação de sanções administrativas.
§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações
de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de
seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de
outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação
ao regime nos termos do art. 11, o sistema informatizado
deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque
ou na linha de produção.
§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias
admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação
dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.
Art. 47. O sistema informatizado a que se refere o art. 46
estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
682, de 4 de outubro de 2006.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior
a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal do
controles informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento
das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos
de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado
uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no art.
13.
Art. 48. No controle de extinção dos créditos tributários com
pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes
aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em harmonia
com as entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo único. A exportação de produto, a reexportação de
mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção
ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias
admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e
em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes
tributos suspensos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os comprovantes da escrituração do beneficiário,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios
futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência
do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos
a esses exercícios.
Art. 50. As mercadorias admitidas no regime e os produtos
industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros
estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas
as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações
acessórias, para fins de:
I - industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do
art. 2º;
II - realização de manutenção e reparo; ou
III - realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com
finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão
temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica,
dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo
próprio para o controle dessas operações no sistema referido no
inciso III do art. 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições
nela previstas ou em atos complementares.
Art. 52. A Coana estabelecerá:
I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de
controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, incluindo:
a) as formas de acesso;
b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do
seu funcionamento;
c) sua documentação técnica; e
d) requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável
por seu desenvolvimento e manutenção.
II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis
previstos no inciso VIII do caput do art. 11;
III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 45 e
46, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação
neles prevista;
IV - as alterações no conteúdo e no formato do Termo de
Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º; e
V - os procedimentos para o registro da declaração a que se
referem os arts. 39 e 41.
Art. 53. As empresas habilitadas a operar o Recof, ou com
processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação
desta Instrução Normativa, deverão se adequar ao percentual referido
no inciso I do art. 6º a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será
feita mediante a utilização do percentual de 40% (quarenta por cento)
do valor total das mercadorias, até 31 de dezembro de 2013.
Art. 54. A habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será
exigível somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de
12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757,
de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de
julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro
de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de
2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a
Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 24 de fevereiro de 2012 e a
Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 21/09/2012 - Seção 1 - Páginas 31 à 35
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