sexta-feira, 21 de setembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial

de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

(Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de

fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial

de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof)

serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária importar ou

adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos,

mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização

de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização

limitam-se a:

I - montagem de produtos;

II - transformação, beneficiamento e montagem de partes e

peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e

III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e

peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a

produtos de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II

do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda

do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
 

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I - produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para

serem:

a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento;

ou

b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II - produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a

operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo,

na hipótese de:

a) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e

peças; ou

b) produtos dos setores automobilístico, de informática e

telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia,

constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa;

III - mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas

nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem

e posterior exportação ou reexportação, bem como:

a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código

8803.10.00 da NCM; e

b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código

8803.20.00 da NCM.

§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I, II

e IV do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras

estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas

com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I

Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação

da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB).

§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime:

I - a empresa industrial:

a) fabricante dos produtos a que se referem as posições da

NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do

regime; ou

b) fabricante de partes e peças para os produtos referidos na

alínea "a"; e

II - a empresa que realize exclusivamente as operações de

renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves

e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

§ 2º A obrigação de informação, no ADE de concessão, das

posições da NCM autorizadas, não se aplica aos atos emitidos até a

publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada

deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a

Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa

ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação

quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa

da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN);

II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$

25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada,

estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos

tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado

aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e

permanente acesso da RFB;

IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida

pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização

de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

nos últimos três anos; e

VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha

Azul), em conformidade com a regulamentação específica.

§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido

no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no

último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido

de habilitação.

inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde

que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito

em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no

valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor

exigido e o seu patrimônio líquido.

§ 3º O valor a que se refere o inciso II será de R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize

exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento,

manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos

de uso aeronáutico.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos

enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

§ 5º O cumprimento da exigência prevista no § 4º, na hipótese

do inciso II do caput, será verificado tendo como base a

situação patrimonial apurada por ocasião da realização do balanço

anual.

Art. 6º A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada

ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos

mencionado no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a

cinquenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao

amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$

10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

e

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar,

pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras

admitidas no regime.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput,

a empresa interessada deverá:

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço

aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias

para admissão no regime; e

II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação,

desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira

da mercadoria.

§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro ano da

sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações

de que trata o inciso I do caput.

§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I - será considerada a exportação ao preço constante da

respectiva declaração de exportação;

II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações

de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados

à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos

produtos exportados;

III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação

ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos nos incisos I, II e IV do §

4º do art. 2º;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas

ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou

reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos

na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que

foram recebidas de outro beneficiário; e

IV - serão computados os valores relativos às exportações

efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados

a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º

do art. 14.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações

de exportação, poderão ser computados os valores:

I - das transferências a qualquer título de partes e peças

fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário

habilitado ao regime; e

II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora,

instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de

1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I - ficará reduzido a:

a) 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no

ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras

admitidas no regime, em valor superior a US$

50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da

América); ou

b) 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano,

produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras

admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00

(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II - deverá ser calculado:

a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:

1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias

estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de

destinação na forma dos seguintes dispositivos do art. 29:

1.1. alínea "a" do inciso I;

1.2. inciso II;

1.3. inciso III; e

1.4. alínea "a" do inciso IV; e

2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras

destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 29;

b) desconsiderando-se os valores das operações:

1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e

2. nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a

acondicionamento ou reacondicionamento; e

c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das

operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada

autorizados a operar o regime.

§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da

RFB a que se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês subsequente

ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o

inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das obrigações

referidas no caput.

§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado

em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso

III do art. 5º, contendo as informações constantes do ato a que se

refere o inciso I do art. 52.

§ 8º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e

encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado pelos

administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos

do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

§ 9º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a

apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do

§ 5º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerandose

o prazo:

I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas

operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro

especial; e

II - total concedido ao amparo do regime, nas operações

relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 10. No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último

período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da

aplicação do Recof.

§ 11. Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º,

quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado

destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência

no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção

da aplicação do Recof.

Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações

de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves

ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para

ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços

a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda

estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00

(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir

da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias

para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado

exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo

estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse

valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da

empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que

preste serviços de manutenção e reparo.

§ 4º No caso de empresa industrial fabricante de partes e

peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações

de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves

ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os

valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior,

contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados

para cumprimento das obrigações de que trata o art. 6º.

Seção II

Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial

Art. 8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos

nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao

regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para

a produção dos bens que industrializar.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à empresa industrial

que realizar a operação de montagem de produtos prevista no

inciso I do § 1º do art. 2º.

§ 2º Na industrialização de produtos relacionados ao setor

automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores

de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima,

parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção

do fornecedor referido no caput.

§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento

dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do art. 5º

e das obrigações de exportar referidas no art. 6º.

Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º, a empresa industrial

habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado,

previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar,

no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização

de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação

aos produtos que industrializar.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas

obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime

pelo fornecedor co-habilitado.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por

meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada

código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor

total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no §

2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de

Autorização de Importação no Recof, numerado sequencialmente, de

acordo com o modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de

mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que

foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá

manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque

que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de

mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários

devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização

das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.

Seção III

Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 11. A habilitação para operar o regime será requerida

pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo

III a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB

responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior

com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:

I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês

anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,

devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no

caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato

de seus administradores;

III - documentação técnica relativa ao sistema informatizado

referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e do número do

registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável

por sua manutenção;

IV - relação dos produtos ou família de produtos, classificados

por seu código NCM, por ela industrializados;

V - relação dos produtos classificados por seu código NCM,

para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de

habilitação de fabricante destas;

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,

com as respectivas estimativas de perda, se for o caso,

apuradas com observância ao disposto no art. 43, para cada produto

ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

VII - descrição do processo de industrialização e correspondente

ciclo de produção;

VIII - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle

de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas

não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;

IX - cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo

de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto

no § 5º do art. 12;

X - relação das operações de renovação ou recondicionamento

e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a

prestar; e

XI - autorização para o exercício das atividades, expedida

pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.

§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão

ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente

pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido

deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV

a esta Instrução Normativa, acompanhado de:

I - declaração assinada por dirigente ou representante legal

da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado

conjuntamente, nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos

que operarão o regime;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,

devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no

caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato

de seus administradores;

III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou

produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na

NCM;

IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor

admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,

com as respectivas estimativas de perda, se for o caso,

apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias

importadas, em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias

a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor

co-habilitado.

§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos

do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de

Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com

vigência de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo

outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores,

mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e

informações relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.

§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e

informações referidos nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses

de:

I - habilitação do beneficiário para admissão no regime de

novos produtos não requeridos na habilitação primária; e

II - solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão,

na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime,

na forma do § 4º.

§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas

nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará a adoção de

percentual de perda industrial de 0% (zero) por cento para a correspondente

NCM.

§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam

a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo

efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no

caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação

inverídica.

Seção IV

Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no art. 11:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos

incisos I a VI do art. 5º;

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos

documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput

do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o

caso;

III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se

refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico

expedido com fundamento no inciso I do art. 52;

IV - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

V - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional

da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório

sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III;

e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos

em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes

sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários,

a depender das operações da habilitada, os controles

inerentes à:

I - produção de resíduos;

II - movimentação por meio de Autorização para Movimentação

de Bens Submetidos ao Recof (Ambra);

III - importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV - substituição de beneficiário, mediante a transferência de

mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento

de mercadoria deste;

V - exclusão da responsabilidade tributária com relação às

perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI - realização das operações de renovação ou recondicionamento

ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos

estrangeiros usados;

VII - desmontagem e posterior reexportação de produtos da

industria aeronáutica; e

VIII - outras operações previstas nesta Instrução Normativa,

quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos

termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório

referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para

efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

§ 4º Na verificação do requisito previsto no inciso VI do art.

5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul,

apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das

disposições contidas no § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29

condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.

Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade

referida no art. 11:

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias

para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;

e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será

concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo

(ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no

art. 11.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento

matriz e deverá indicar:

I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus

fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II - a informação de que a manutenção da empresa no regime

está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no

art. 6º ou no art. 7º;

III - as operações vedadas no regime em razão dos módulos

e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do

art. 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e

IV - relação das posições da NCM as quais a empresa está

autorizada a industrializar ao amparo do regime.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa

requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também

será formalizada mediante ADE.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação

ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a

apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário

da Receita Federal.

§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a

homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de

empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser

observados os seguintes procedimentos:

I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou

incorporação por empresa não habilitada; ou

II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11,

quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que

mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof,

em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa

não habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de

noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo,

apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e

condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que

o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o

aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado

de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados

pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica

sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se

refere o art. 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas,

acompanhada de:

I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente

registrado nos órgãos competentes;

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos

nos incisos I, II e IV do art. 5º; e

III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX

do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes,

em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela

unidade a que se refere o art. 13, observando-se, no que couber, o

disposto nos arts. 12 a 14 e no § 1º do art. 47.

§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e

individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados

a operar o regime, antes e depois do processo de fusão,

cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido

no ato a que se refere o art. 52, para a manutenção das

informações pelo sistema.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas

para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a

empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados,

no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 17 a

19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção V

Das Sanções Administrativas

Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes

sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução

Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de

requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

b) emissão de documento de identificação ou quantificação

de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação

ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

II - suspensão da habilitação:

a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já

sancionada com advertência;

b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de

apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a

operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos

exigidos pela RFB; ou

c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão

anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na

forma da alínea "a";

III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo

prazo total supere doze meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da

fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,

direta ou indireta, na prática de crime contra a administração

pública ou contra a ordem tributária;

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle

aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou

de mercadorias; ou

e) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e

7º.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste

artigo:

I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII

do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art.

77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou

termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos;

e

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis

e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma

estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.

§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições

previstos nos incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão

de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por

intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados,

enquanto não for comprovada a adoção das providências

necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das

condições previstos nos incisos V e VI do art. 5º, fica o beneficiário,

diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados

ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos

nos arts. 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das

providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso

administrativo.

§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se

refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da

lavratura do correspondente auto de infração.

§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber,

à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário

do regime.

Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do

beneficiário, em conformidade com o art. 16, seus estabelecimentos

autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar

novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para

aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a

empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta

Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 18. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada

por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos

de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias

na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da

data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente

poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois

anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput

deste artigo.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento

será comunicada à Coordenação-Geral de Administração

Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente

ao Siscomex.

Art. 19. As sanções administrativas e a multa referida no art.

16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art. 8º.

§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa

habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários

terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou

canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha

sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica

a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer

beneficiário a que esteja co-habilitado.

Seção VI

Da Desabilitação

Art. 20. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida

pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o art. 11.

§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído

com o relatório a que se refere o § 7º do art. 6º, comprovando o

adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo,

relativamente ao último período de apuração.

§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado

ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida

se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações

previstas no art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a

data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização

do pedido.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor mínimo anual previsto na

obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será

calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido

pela autoridade competente para habilitar, e implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive

por co-habilitados; e

II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de

multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias

no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não

forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE

de desabilitação, destinados na forma do art. 29.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá

requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de seis

meses contado a partir da data de desabilitação.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Das Mercadorias Importadas

Art. 21. A admissão no regime de mercadoria importada,

com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada

pelo importador no Siscomex.

§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão

no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no

Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento

(Mantra), nos termos da norma específica.

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas

de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento

inverso.

§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro

da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior,

para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao

tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua

perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição

detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680,

de 2 de outubro de 2006.

Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas

por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha

Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação

específica para sua habilitação e operação.

Parágrafo único. O regime será concedido mediante o desembaraço

aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente

DI de admissão.

Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda

ser armazenadas em:

I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro

(CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou

II - depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido

nos incisos VII e VIII do art. 518 do Decreto nº 4.544, de 26

de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à

armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo

do regime.

Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no regime,

da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do

importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de

depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota

fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no

Siscomex.

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput

poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se

refere o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo

fisco estadual.

Art. 25. A retificação de DI de admissão para registrar falta,

acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada

no curso do exame da carga pelo importador observará o

disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido

objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário

ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de

registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo

estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado do

recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos

do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à

aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do

Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com nova redação

dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem

prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica

autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da

respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das

mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se

refere o art. 52.

Art. 26. A admissão de mercadoria no regime por fornecedor

co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá

ser feita mediante DI distintas, em correspondência às autorizações de

cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de

transporte.

Seção II

Das Mercadorias Nacionais

Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a

nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão

do regime será automática e subsistirá a partir da data de

entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado

a operar o regime.

Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado

a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor

nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e

da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão:

"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº

xxx, de xx/xx/xxxx".

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento

suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito;

e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº

10.485, de 3 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção,

pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,

admitida no regime tenha sido incorporada;

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

ou

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime

sem cobertura cambial;

III - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a

qualquer título;

IV - despacho para consumo:

a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas

a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

V - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às

expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de

mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

VI - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no

estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto

acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor

co-habilitado, ressalvadas:

I - a destruição, na forma do inciso V do caput; e

II - a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na

forma do § 2º do art. 33.

§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do

inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração

de exportação, com indicação da classificação fiscal na

NCM do produto resultante da industrialização.

§ 3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura

cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a

produto industrializado, será precedida do correspondente registro de

DI para efeitos cambiais.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação

de produto industrializado com mercadoria admitida no regime

sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também

for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou

quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica,

relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

§ 6º As exportações ao amparo do regime promovidas por

pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha

Azul, nos termos da legislação específica, observados os procedimentos

e condições previstos na legislação específica para sua habilitação

e operação.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 2º,

o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou

destruição.

Art. 30. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo

de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou

aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez,

por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do

art. 11.

§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no

regime a outro beneficiário:

I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a

partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e

II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora

relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

§ 2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a

empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior,

em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa,

nos termos do art. 16.

Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na importação,

poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco)

anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção

de bens de longo ciclo de fabricação.

§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser

prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados

no desenvolvimento de outros produtos.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades

pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o

desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa

de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de

suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento

de produtos para os quais:

I - a comercialização requeira certificação por instituição

especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia,

inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível

com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado

junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação

específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e

exigências.

§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando

o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem como as mercadorias

destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação

própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação

das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da

linha de fabricação regular da empresa habilitada.

Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se

refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do

regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art.

11.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:

I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição

sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de

conclusão; e

II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:

a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências

estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e

b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou

unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a

serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada

dos correspondentes quantitativos.

§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente

observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento

do produto.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude

de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo

originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo,

na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições

estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário

do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados

à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando

os bens importados de acordo com o programa de certificação

apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração

do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do

prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade

referida no caput do art. 11.

§ 6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as

mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado

com base no disposto neste artigo.

Art. 33. A transferência de mercadoria admitida no regime

para outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29 poderá ser

efetuada somente no primeiro ano de vigência do regime e desde que

a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.§ 1º Não

será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto

se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado

que autorizou as importações originárias, para a realização do processo

produtivo.

§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência

de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para

beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação

originária, desde que consentida por este.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores cohabilitados

deverão:

I - até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar

formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão

das mercadorias no regime, para fins de que este registre em

seu sistema de controle a extinção das obrigações fiscais relativas à

transferência; e

II - encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das

mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência,

cópia das notas fiscais relativas às transferências e informação sobre

as operações de importação autorizadas a que correspondam.

Art. 34. A substituição de beneficiário em decorrência da

aplicação do disposto no art. 33 ocorrerá na transferência da mercadoria,

com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria

deverão constar os valores supensos do Imposto de Importação

(II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das

contribuições, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas

admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos do

II, do IPI e das contribuições, relativamente às mercadorias importadas

e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes

técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa

dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro

que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de

registro das pertinentes declarações de admissão.

§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias

remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos

com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante

lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o

estabelecido em ato da Coana.

§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos

que integrem o produto objeto da transferência, nos limites

dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações

pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído

após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando

ao beneficiário substituto.

§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à

remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado

para a empresa habilitada.

Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com

cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo

da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.

Art. 36. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados,

destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro,

ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados

no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento

dos tributos devidos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as

aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de

industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo

com a perda definida no art. 43.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada

a classe do material constitutivo predominante, tais como:

madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido

pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial

que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos

especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de

2009.

§ 5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a

destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização,

mediante a adoção de providências de controle que julgar

cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 37. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de

destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias

importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto

resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de

recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o

décimo dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro

de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário

autorizado a operar o regime.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos

tributos devidos em razão da destruição:

I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se

refere o art. 43, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada

sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias

submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram

importadas, as mercadorias importadas com cobertura cambial ou

objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas

pelo beneficiário nos termos do art. 35, e as mercadorias incorporadas

a produto resultante do processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no

campo "Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria

despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada

ou de mercadoria destruída.

Art. 38. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às

aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma

da legislação de regência.

Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em

conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria

importada admitida no regime e incorporada como parte, peça

ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário,

nos termos do inciso III do art. 29, quando destinada ao

mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar

na unidade a que se refere o art. 11.

§ 1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação,

ao mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário no mesmo

estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou

incorporada a produto final industrializado.

§ 2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será

registrada após autorização, em processo administrativo, do chefe da

unidade prevista no art. 11 ou de quem ele designar, informando-se o

número desse processo na ficha "Básicas" da DI, no campo "Processo

Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado

com base neste artigo.

§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º

deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado de

relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo

ato mencionado no art. 52.

§ 4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que

trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis

contados da autorização referida no § 2º.

§ 5º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de

mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram

recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições

dos §§ 2º e 3º do art. 37.

Art. 40. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime,

os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes

ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros

e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão

das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as

demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das

mercadorias no País.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos

tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas

às declarações de admissão no regime ou às correspondentes

notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência

entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de

cancelamento da habilitação.

Art. 41. A declaração a que se refere o art. 40 será registrada,

depois da autorização obtida em processo administrativo,

informando-se na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado",

que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando

o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes

serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que

constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O requerimento de autorização a que se refere o caput

deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos

na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.

§ 3º O importador deverá indicar, no campo "Informações

Complementares" da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos

do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no

caput o chefe da unidade prevista no art. 11 ou quem ele designar.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados

os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 39.

Art. 42. Expirado o prazo de permanência das mercadorias

no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas

nos arts. 29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento

de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios

e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 43. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária,

fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo

de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução

quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração

ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua

utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no

processo produtivo.

§ 2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM,

tendo por base as estimativas apresentadas por ocasião da solicitação

de habilitação, nos termos dos incisos VIII do caput e V do § 2º do

art. 11.

§ 3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite

deste artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo

administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo

ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no art. 11,

à vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, de

laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro

credenciado pela RFB.

§ 4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º

implica a presunção de percentual de zero por cento referente a

perdas industriais.

§ 5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista

no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem

no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como

sucata.

§ 6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por

base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo,

classificadas de acordo com a NCM.

§ 7º As perdas que excederem o percentual de tolerância

fixado com observância ao disposto neste artigo deverão ser objeto de

apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.

§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da

RFB a que se refere o art. 11, até o quinto dia do mês subsequente ao

trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de

tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante

de pagamento dos tributos devidos.

§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado

em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso

III do art. 5º, no qual será informado o número da DI que amparou a

extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos

termos deste artigo.

§ 10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na

forma do relatório previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada

estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

§ 11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º,

ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à

utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período

por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades

cabíveis.

§ 12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto

de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.

Art. 44. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor

co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de

mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes

tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança

administrativa.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE

BENS

Art. 45. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida

ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada

a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou

demonstração, bem como para reparo, restauração, ou agregação de

partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem

do prazo de permanência no regime.

§ 1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas

hipóteses previstas neste artigo, será feita com base em "Autorização

de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida

pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela

autoridade aduaneira, com dispensa de verificação física, com base na

confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao

sistema informatizado de controle do beneficiário.

§ 3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças

efetuada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo,

prescinde da autorização de que trata o § 2º.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria

do País e o seu retorno serão amparados com a Ambra, com

a nota fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.

§ 5º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou

demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira

podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro

dia útil subsequente.

§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não

constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria

saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo

para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex,

para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme

o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos

na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de

2004.

§ 8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão

no regime, na forma do art. 21, se, nas operações referidas no caput,

houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou

componente por bem diverso.

§ 9º Na saída ou no retorno de produto industrializado, será

dispensada ao beneficiário a apresentação do conhecimento de transporte

a que se refere o § 4º do art. 45, quando o bem produzido

deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DO REGIME

Art. 46. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e

saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime,

inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de

movimentação de mercadorias nos termos do art. 45, será efetuado

com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art.

5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa

interessada.

§ 1º O sistema de controle informatizado do beneficiário

habilitado deverá conter, ainda:

I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria

para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição

no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de

produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento

e nos serviços de manutenção ou reparo;

II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados

às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em

outros regimes, efetuados com base em seus documentos de origem,

bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações

tributárias;

III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos às

mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos

para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou

exportados;

IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação

concedidas a fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos

do art. 8º, até a entrada no seu estabelecimento;

V - registro de acessos ao sistema;

VI - histórico de alterações de registros;

VII - registro de comunicações entre o beneficiário e a

RFB;

VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;

IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;

X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de

alterações; e

XI - registro de aplicação de sanções administrativas.

§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações

de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de

seus fornecedores co-habilitados na forma do art. 8º.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de

outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação

ao regime nos termos do art. 11, o sistema informatizado

deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque

ou na linha de produção.

§ 5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias

admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação

dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

Art. 47. O sistema informatizado a que se refere o art. 46

estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº

682, de 4 de outubro de 2006.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior

a 90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal do

controles informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento

das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos

de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado

uma única vez, por igual período, a critério da SRRF referida no art.

13.

Art. 48. No controle de extinção dos créditos tributários com

pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes

aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em harmonia

com as entradas e saídas de mercadorias.

Parágrafo único. A exportação de produto, a reexportação de

mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção

ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias

admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e

em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes

tributos suspensos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os comprovantes da escrituração do beneficiário,

relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios

futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência

do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos

a esses exercícios.

Art. 50. As mercadorias admitidas no regime e os produtos

industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros

estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas

as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações

acessórias, para fins de:

I - industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do

art. 2º;

II - realização de manutenção e reparo; ou

III - realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 51. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens,

envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com

finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão

temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica,

dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo

próprio para o controle dessas operações no sistema referido no

inciso III do art. 5º, aplicando-se, no que couber, as demais disposições

nela previstas ou em atos complementares.

Art. 52. A Coana estabelecerá:

I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia

da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de

controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, incluindo:

a) as formas de acesso;

b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do

seu funcionamento;

c) sua documentação técnica; e

d) requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável

por seu desenvolvimento e manutenção.

II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis

previstos no inciso VIII do caput do art. 11;

III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 45 e

46, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação

neles prevista;

IV - as alterações no conteúdo e no formato do Termo de

Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º; e

V - os procedimentos para o registro da declaração a que se

referem os arts. 39 e 41.

Art. 53. As empresas habilitadas a operar o Recof, ou com

processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação

desta Instrução Normativa, deverão se adequar ao percentual referido

no inciso I do art. 6º a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será

feita mediante a utilização do percentual de 40% (quarenta por cento)

do valor total das mercadorias, até 31 de dezembro de 2013.

Art. 54. A habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será

exigível somente nos pedidos de habilitação protocolizados a partir de

12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Instrução

Normativa.

Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757,

de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de

julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro

de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de

2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a

Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 24 de fevereiro de 2012 e a

Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 21/09/2012 - Seção 1 - Páginas 31 à 35

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