APROVA A VERSÃO 3.6 DO DOC-ICP-
05 E A VERSÃO 1.6 DO DOC-ICP-03.01.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR
DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA
- ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADOR
DO REFERIDO COMITÊ,
no uso das atribuições legais previstasnos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,
que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §
6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de
ausência do Coordenador titular e suplente;
Considerando as deliberações da reunião do Comitê Gestor
da ICP-Brasil, ocorrida em 05.07.2012; e
Considerando a necessidade de aprimorar as normas operacionais
e tecnológicas, nos processos de emissão de certificados
digitais, para minimizar eventuais ameaças que possam comprometer
a cadeia de confiança da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira,
resolve:
Art. 1º Acrescentar NOTAS ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-
05, versão 3.5, com as seguintes redações:
NOTA 5: Caso não haja suficiente clareza no documento
apresentado, a AR deve solicitar outro documento, preferencialmente
a CNH - Carteira Nacional de Habilitação ou o
Passaporte Brasileiro.
NOTA 6: Deverão ser consultadas as bases de dados dos
órgãos emissores da Carteira Nacional de Habilitação, e outras
verificações documentais expressas no item 7 do documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1].
NOTA 7: Caso haja divergência dos dados constantes do
documento de identidade, a emissão do certificado digital
deverá ser suspensa e o solicitante orientado a regularizar sua
Art. 2º Altera-se o item 6.3.2.4 do DOC-ICP-05, versão 3.5,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.3.2.4 A validade admitida para certificados de AC é limitada
a validade do certificado da AC que o emitiu.
Art. 3º Altera-se o item 7.2 do DOC-ICP-03.01, versão 1.5,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2. As AC devem implementar qualquer forma sistematizada
de consulta/validação de um ou mais dos dados biográficos
constantes da Cédula de Identidade (CI) apresentada pelo requerente
do certificado digital para efeito de identificação de
indivíduo, com base nas normas e regras dos órgãos emissores do
documento de identidade, sem prejuízo às outras consultas obrigatórias.
Art. 4º Acrescenta-se o item 7.3 ao DOC-ICP-03.01, versão
1.5, com a seguinte redação:
7.3. Caso seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, a AR deverá proceder a verificação por meio de consulta
à base de dados dos órgãos emissores da CNH. Caso a AR
perceba que a CNH possui dados não convergentes aos pesquisados,
a AR deverá validar essa informação com uma outra
fonte de consulta.
Art. 5º As Autoridades Certificadoras devidamente credenciadas
deverão apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte
dias) contados da publicação desta Resolução, alteração na sua Declaração
de Práticas de Certificação, comprovando, sob pena de descredenciamento,
a adequação de seus documentos e de seus procedimentos
operacionais às alterações procedidas por esta Resolução.
Art. 6º Todos os demais itens dos DOC-ICP-03.01 e DOCICP-
05, nas suas respectivas versões 1.5 e 3.5, em suas ordens originárias,
mantêm-se válidos nas respectivas versões 1.6 e 3.6.
Parágrafo único: Os documentos citados no caput deste artigo
encontram-se publicados no sítio www.iti.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
(*) Republicada por ter saído com omissão no DOU de 11.09.2012 -
Seção 1, página 3.
FONTE: D.O.U. 2409/2012 - Seção 1 Página 4
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