segunda-feira, 24 de setembro de 2012

COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS - RESOLUÇÃO No- 90, DE 5 DE JULHO DE 2012

APROVA A VERSÃO 3.6 DO DOC-ICP-

05 E A VERSÃO 1.6 DO DOC-ICP-03.01.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR

DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA

- ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADOR

DO REFERIDO COMITÊ,

no uso das atribuições legais previstas

nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2,

de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,

que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas

Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §

6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de

ausência do Coordenador titular e suplente;

Considerando as deliberações da reunião do Comitê Gestor

da ICP-Brasil, ocorrida em 05.07.2012; e

Considerando a necessidade de aprimorar as normas operacionais

e tecnológicas, nos processos de emissão de certificados

digitais, para minimizar eventuais ameaças que possam comprometer

a cadeia de confiança da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira,

resolve:

Art. 1º Acrescentar NOTAS ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-

05, versão 3.5, com as seguintes redações:

NOTA 5: Caso não haja suficiente clareza no documento

apresentado, a AR deve solicitar outro documento, preferencialmente

a CNH - Carteira Nacional de Habilitação ou o

Passaporte Brasileiro.

NOTA 6: Deverão ser consultadas as bases de dados dos

órgãos emissores da Carteira Nacional de Habilitação, e outras

verificações documentais expressas no item 7 do documento

CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA

PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1].

NOTA 7: Caso haja divergência dos dados constantes do

documento de identidade, a emissão do certificado digital

deverá ser suspensa e o solicitante orientado a regularizar sua

situação junto ao órgão responsável.
 

Art. 2º Altera-se o item 6.3.2.4 do DOC-ICP-05, versão 3.5,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

6.3.2.4 A validade admitida para certificados de AC é limitada

a validade do certificado da AC que o emitiu.

Art. 3º Altera-se o item 7.2 do DOC-ICP-03.01, versão 1.5,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

7.2. As AC devem implementar qualquer forma sistematizada

de consulta/validação de um ou mais dos dados biográficos

constantes da Cédula de Identidade (CI) apresentada pelo requerente

do certificado digital para efeito de identificação de

indivíduo, com base nas normas e regras dos órgãos emissores do

documento de identidade, sem prejuízo às outras consultas obrigatórias.

Art. 4º Acrescenta-se o item 7.3 ao DOC-ICP-03.01, versão

1.5, com a seguinte redação:

7.3. Caso seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação

- CNH, a AR deverá proceder a verificação por meio de consulta

à base de dados dos órgãos emissores da CNH. Caso a AR

perceba que a CNH possui dados não convergentes aos pesquisados,

a AR deverá validar essa informação com uma outra

fonte de consulta.

Art. 5º As Autoridades Certificadoras devidamente credenciadas

deverão apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte

dias) contados da publicação desta Resolução, alteração na sua Declaração

de Práticas de Certificação, comprovando, sob pena de descredenciamento,

a adequação de seus documentos e de seus procedimentos

operacionais às alterações procedidas por esta Resolução.

Art. 6º Todos os demais itens dos DOC-ICP-03.01 e DOCICP-

05, nas suas respectivas versões 1.5 e 3.5, em suas ordens originárias,

mantêm-se válidos nas respectivas versões 1.6 e 3.6.

Parágrafo único: Os documentos citados no caput deste artigo

encontram-se publicados no sítio www.iti.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

(*) Republicada por ter saído com omissão no DOU de 11.09.2012 -

Seção 1, página 3.

FONTE: D.O.U. 2409/2012 - Seção 1 Página 4

Nenhum comentário:

Postar um comentário