sexta-feira, 14 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRAS DE FUNDAÇÕES

(CNAE 4391-6/00). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA

RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).

 

As atividades de engenharia civil classificadas como prestação

de serviços de fundações especiais, assim como as obras de

fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas

para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação

de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias

na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §2º,

III, e §3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de

2009, arts. 142, 143 e Anexo VII.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

FONTE: D.O.U. 14/09/2012 – Seção 1 – Página 46

Nenhum comentário:

Postar um comentário