ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRAS DE FUNDAÇÕES
(CNAE 4391-6/00). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA
RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).
As atividades de engenharia civil classificadas como prestação
de serviços de fundações especiais, assim como as obras de
fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas
para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação
de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias
na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §2º,
III, e §3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009, arts. 142, 143 e Anexo VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
FONTE: D.O.U. 14/09/2012 – Seção 1 – Página 46
Nenhum comentário:
Postar um comentário