segunda-feira, 24 de setembro de 2012

LEI Nº 12.716 DE 21.09.2012

Ementa Oficial: "Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Capítulo I
Dos Ajustes no Marco Legal dos Fundos Constitucionais de Financiamento

Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Artigo 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.

§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.

§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 5º Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem."

Art. 2º O art. 18-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18-A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.

§ 1º As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.

§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro- Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.

§ 3º O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.

§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.

§ 5º As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1º, assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.

§ 6º A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5º, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.

§ 7º Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4º, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12. Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de agosto de 2007, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.

(...)

§ 3º (Revogado)." (NR)

Capítulo II
Da Recuperação da Capacidade de Investimento no Setor Rural

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2013, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

I - limite de crédito por mutuário: soma dos saldos devedores ajustados e consolidados das operações a serem liquidadas, não podendo ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, observado que, quando o saldo devedor total ultrapassar esse limite, o mutuário deve pagar integralmente o valor excedente ao referido limite para fazer jus a linha de crédito de que trata este artigo;

II - forma de apuração do valor do crédito: ajuste nos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se os encargos de inadimplemento e as multas e aplicando-se os encargos de normalidade sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

III - amortização mínima obrigatória, com base na soma dos saldos devedores ajustados e consolidados na forma do inciso II:

a) quando o valor for de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 2% (dois por cento) do valor apurado; e

b) quando o valor for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 5% (cinco por cento) do valor apurado;

IV - além dos bônus previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata este artigo no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:

a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados na área do semiárido nordestino;

b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios das regiões Norte e Nordeste;

V - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;

VI - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;

VII - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.

§ 1º Não são passíveis de enquadramento na linha de crédito de que trata este artigo as operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 3º Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2012, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 5º A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção destes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenha por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.

§ 6º Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 10% (dez por cento) do valor total a ser contratado, ainda que, com essas despesas, se ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 7º O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 8º Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por instrumento de crédito individual quando firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 9º O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso II do caput deste artigo relativo às operações de risco integral das instituições financeiras oficiais será assumido pelas instituições financeiras oficiais.

§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso II do caput nas operações de risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 11. Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir os beneficiários, encargos financeiros e demais condições da linha de crédito de que trata este artigo.

Art. 6º O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 8º-A Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

(...)" (NR)

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).

(...)" (NR)

Art. 9º (VETADO).

Capítulo III
Das Situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública

Art. 10. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:

"Artigo 103-B Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos."

Art. 11. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Artigo 19. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

Art. 12. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais)." (NR)

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Brasília, 21 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

MIRIAM BELCHIOR

FERNANDO BEZERRA COELHO

GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

FONTE: SESCON-SP / D.O.U. - 24/09/2012 - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=24757&page=&section=13#

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