terça-feira, 18 de setembro de 2012

MENSAGEM Nº 411, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

  Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2012 (MP no 563/12), que "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

 Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 Art. 34

 "Art. 34.  Os valores correspondentes às taxas de fiscalização previstas no art. 6o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, devidos por prestadora de serviços de telecomunicações poderão ser compensados por crédito gerado a partir da execução de projetos estratégicos aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com critérios e nos termos definidos em regulamento.

 Parágrafo único.  A compensação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada nos projetos executados até 31 de dezembro de 2018."

 Razão do veto

 "A medida não evidencia a natureza jurídica do eventual direito creditório que o contribuinte teria com a Fazenda Nacional, se tributário ou não, se administrado pela Receita Federal ou não."

  § 24 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inserido pelo art. 53 do projeto de lei de conversão

 "§ 24.  O disposto no § 21 não se aplica na hipótese de os bens nele referidos serem importados por fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas."

 Razão do veto

 "O dispositivo distorce a tributação do setor, porque os produtos importados passariam a ter um tratamento tributário mais benéfico do que os nacionais."

  Inciso XXXVI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, inserido pelo art. 53 do projeto de lei de conversão, e art. 77

 "XXXVI - os produtos alimentares que compõem a Cesta Básica Nacional."

"Art. 77.  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os produtos alimentares de consumo humano que compõem a Cesta Básica Nacional.

 § 1o  Os alimentos que comporão a Cesta Básica Nacional serão selecionados pelos seguintes critérios:

 I - de peso relativo dos alimentos no gasto das famílias brasileiras, calculados a partir de informações atualizadas da Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 II - de recomendações nutricionais de consumo de alimentos, estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

 III - da oferta de produtos alimentares que priorize a produção da agricultura familiar, a ser informada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o do Desenvolvimento Agrário.

 § 2o  A composição da Cesta Básica Nacional será definida e revisada no máximo a cada 5 (cinco) anos pela Comissão Interministerial da Cesta Básica Nacional."

 Razão dos vetos

"A efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva. Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração."

 Inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão

 "II - 01.05, 02.07, 02.10.99."

  Códigos NCM 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 do Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de  2012, alterado pelo projeto de lei de conversão

 "

NCM

01.03

......................................................................................................

10.05

11.06

12.01

12.08

12.13

Capítulo 15

.....................................................................................................

23.01

23.04

23.06

2309.90

................................................................................................

"

 Razão dos vetos

"Os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta."

§ 8º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão

"§ 8o  Para os efeitos do disposto no § 1o, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o."

Razão do veto

"O enquadramento dado às receitas em questão prejudica a eficiência da política de desoneração da folha de salários em um setor estratégico à economia nacional."

Inciso XII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 59 do projeto de lei de conversão

"XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita."

Razão do veto

"A matéria já foi devidamente disciplinada pela Lei no 12.693, de 24 de julho de 2012, que incluiu dispositivo idêntico na Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002."

Arts. 63 e 64

"Art. 63.  Fica suspensa a incidência tributária sobre o fornecimento de bens, serviços e materiais às empresas nacionais de engenharia, para execução de serviços de engenharia no exterior, ainda que estes serviços venham a ser realizados por intermédio de suas sucursais, filiais, coligadas ou controladas domiciliadas no exterior.

§ 1o  A suspensão de que trata o caput aplica-se às seguintes operações:

I - venda no mercado interno e importação de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;

II - arrendamento e locação no mercado interno de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;

III - venda no mercado interno e importação de materiais de construção civil;

IV - contratação de serviços do exterior ou de pessoa jurídica domiciliada no País.

§ 2o  A suspensão de que trata o caput aplica-se ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 3o  Na hipótese de não utilização dos bens e serviços de que trata o § 1o na execução dos serviços de que trata o caput, a empresa de engenharia fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI.

§ 4o  No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens sem similar nacional.

§ 5o  Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1o, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6o  As suspensões de que trata este artigo independem da forma, local do pagamento ou de ingresso de divisas no País.

§ 7o  A suspensão dos tributos de que trata o § 2o não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora.

§ 8o  A suspensão dos tributos de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero):

I - quando houver a efetiva saída dos bens para o exterior, de forma temporária ou permanente, nos casos de que tratam os incisos I a III do § 1o do caput;

II - na efetiva utilização dos serviços contratados na execução de obras no exterior, nos casos de que trata o inciso IV do § lo do caput.

Art. 64.  As máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes adquiridos no Brasil e utilizados na execução de serviços de engenharia no exterior, poderão:

I - permanecer no exterior, para emprego na execução de serviços de engenharia realizados pela empresa de engenharia, mesmo que por intermédio de suas filiais, sucursais, coligadas e controladas domiciliadas no exterior; 

II - ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, hipóteses nas quais serão considerados com exportação definitiva;

III - retornar ao País em qualquer estado, ainda que com nova classificação fiscal.

§ lo  Na hipótese do retorno ao País dos bens empregados nos serviços de engenharia no exterior, em prazo inferior a 1 (um) ano contado da data do seu embarque, os tributos incidentes serão devidos proporcionalmente ao prazo de vida útil remanescente dos referidos bens, a ser apurado nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  O disposto no § 1o aplica-se ao IPI, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao AFRMM."

Razão dos vetos

"A norma, conforme redigida, enseja insegurança em relação ao regime de tributação dos bens enviados ao exterior por empresas de engenharia e pode fragilizar o controle alfandegário sobre o comércio de produtos nesse setor."

Art. 75

"Art. 75.  Fica restabelecido, durante os períodos de apuração compreendidos entre 1o de dezembro de 2011 e 31 de maio de 2012, o direito de a pessoa jurídica referida no caput do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, aproveitar o crédito presumido de que trata o referido artigo quando o bem adquirido ou recebido, até mesmo antes do termo inicial do período, for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota 0 (zero) ou suspensão da exigência dessas contribuições."

Razão do veto

"O dispositivo cuida de matéria já disciplinada no Decreto Legislativo no 247, de 2012, instrumento mais adequado ao tratamento do tema."

Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Relações Exteriores opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 74 e inciso IV do art. 79

"Art. 74.  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1o  ........................................................................

.............................................................................................

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 1106.20 da TIPI;

.............................................................................................

§ 4o  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.

§ 5o  Fica vedado o aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações de importação dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.' (NR)"

"IV - o inciso XIV do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei."

Razão dos vetos

"Da forma proposta, as medidas podem elevar a tributação sobre alimentos que integram o conjunto das refeições básicas da população brasileira, podendo interferir diretamente em seus preços e na sua respectiva oferta."

Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 45

"Art. 45.  A empresa titular de empreendimento industrial beneficiária do crédito presumido de IPI de que trata a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido nos termos estabelecidos pelos arts. ll-A e ll-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997.

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput será manifestada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante comunicação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, gerando efeitos a partir de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos."

Razão do veto

"Ao permitir que as empresas migrem de regime, o dispositivo instituiria vantagem tributária inadequada para os empreendimentos para os quais foi elaborado o benefício da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997."

Os Ministérios da Fazenda, da Educação, da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram também pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 65 e 66

"Art. 65.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

'Art. 69-A.  É admitida a transformação da fundação constituída para fins educacionais em sociedade empresária.

§ 1o  Para que se possa transformar a fundação em sociedade empresária, é necessária a aprovação unânime dos competentes para geri-la e representá-la.

§ 2o  Para que se efetive a transformação, deve ser promovida a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade empresária.

§ 3o  A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus curadores, que passarão a ser sócios ou acionistas, deve ser imediatamente contabilizada como quotas de capital.

§ 4o  O ato de transformação ensejará fato gerador de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ganho de capital, na forma do art. 17 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.'"

"Art. 66.  O art. 17 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

'Art. 17.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 5o  As regras de tributação previstas neste artigo aplicam-se à operações de transformação de pessoa jurídica prevista no art. 69-A da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.' (NR)"

Razões dos vetos

"A alteração proposta no regime jurídico das fundações não se coaduna com a natureza do instituto, uma vez que possibilita o desvirtuamento de seus propósitos e de sua finalidade não lucrativa concebida originalmente."

O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2o-C do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, inserido pelo art. 68 do projeto de lei de conversão

"Art. 2o-C.  A medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, de qualquer espécie, interposta contra ato de cancelamento do registro especial nos termos do art. 2o, somente poderá ser deferida pelo Juiz sob condição resolutiva de ulterior comprovação do recolhimento dos tributos devidos pela comercialização dos cigarros produzidos na vigência da decisão judicial.

§ 1o  O Juiz poderá determinar, alternativamente, que a condição resolutiva seja satisfeita pelo autor da ação judicial mediante depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos devidos de que trata o caput.

§ 2o  A Fazenda Nacional deverá se manifestar periodicamente nos autos da ação judicial acerca da regularidade dos recolhimentos ou depósitos judiciais efetuados ao amparo da decisão judicial.

§ 3o  O descumprimento da condição resolutiva pelo autor da ação judicial implicará a revogação da liminar ou tutela antecipada concedida.

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários da pessoa jurídica referentes a fatos geradores anteriores ao cancelamento do registro especial, em fase de cobrança administrativa, execução fiscal ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."

Razão do veto

"Como redigido, o dispositivo permite interpretar que a continuidade do pagamento dos tributos após a decisão judicial seria requisito suficiente para a manutenção do registro especial."

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do caput do art. 42

"II - a adoção de práticas contrárias às normalmente adotadas no mercado, com objetivo de obtenção de vantagem indevida relativamente às demais empresas, tais como:

a) não utilização de valor disponível de crédito presumido; ou

b) utilização de valor do crédito presumido apenas em parte da produção, de forma a obter redução do IPI devido maior do que resultaria da aplicação do crédito presumido na totalidade da produção."

Razão do veto

"O conteúdo aberto e impreciso do dispositivo geraria insegurança jurídica. Já há dispositivo em vigor que assegura mais adequadamente o cancelamento de participante que viola regras legais e regulamentares."

Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão

"VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica."

"II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;"

Razão dos vetos

"Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais."

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 1o-A e 1o-B do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, inseridos pelo art. 47 do projeto de lei de conversão

"§ 1o-A.  Decorridos 90 (noventa) dias da ciência da determinação expressa emanada de autoridade judiciária, nos termos do disposto no inciso I do § 1o, caso as mercadorias continuem sob a responsabilidade e administração do Ministério da Fazenda, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial definitiva, a autoridade fiscal poderá:

I - comunicar ao juízo competente sobre a intenção de dar início aos procedimentos relativos à destinação; ou

II - transferi-las para depósito do Poder Judiciário.

§ 1o-B.  Não havendo nova determinação judicial expressa em contrário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação referida no inciso I do § 1o-A, a autoridade fiscal poderá proceder à destinação das mercadorias, sem prejuízo de indenização ao interessado, na hipótese de posterior decisão judicial transitada em julgado que determine sua restituição."

Razões dos vetos

"Os dispositivos, tal como apresentados, geram insegurança jurídica na medida em que autorizam a Administração Pública a dar destinação a mercadorias de modo contrário ao disposto em decisão judicial."

Ouvido, também, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea 'b' do inciso I e alínea 'a' do inciso II do § 6º e § 7o do art. 4o

"b) observados os limites específicos previstos nesta Lei, ficam limitadas a 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 1o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006;"

"a) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7o, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995;"

"§ 7o  A soma da dedução de que trata a alínea a do inciso II do § 6o, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Lei, as Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001."

Razão dos vetos

"A inclusão das doações e patrocínios para o PRONON e PRONAS/PCD nos limites de dedução já existentes para as doações e patrocínios de atividades culturais pode desestimular o incentivo a este setor. Será editada medida provisória para criação de limite autônomo de dedução tributária para os referidos programas."

Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 7o do art. 19-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 50 do projeto de lei de conversão:

"§ 7o  O preço definido na forma deste artigo será adotado para fins de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata o art. 6o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989."

Razões do veto

"A extensão do uso do Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX como forma de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM sem que haja a caracterização detalhada das hipóteses que ensejam sua aplicação abre espaço para interpretações divergentes sobre a amplitude do dispositivo. Dessa forma, se sancionado como está, o texto poderia desincentivar o desenvolvimento no País de atividades que agreguem valor aos minérios. Por essas razões, o tema será tratado de maneira mais detalhada por ocasião do envio do novo marco regulatório da mineração."

O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto do seguinte dispositivo:

Art. 72

"Art. 72.  O art. 16 da Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 16.  O banco de dados e a fonte são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.' (NR)"

Razão do veto

"A retirada do consulente da cadeia solidária de responsabilidade do cadastro positivo fragiliza a proteção do consumidor vítima de eventuais danos patrimoniais ou morais."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2012
 

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