ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. PERDAS NO RECEBIMENTO
DE CRÉDITOS. CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO
ANOS.
Não cumpridas as exigências do art. 9º da Lei nº 9.430, de
1996, são indedutíveis na apuração do lucro real as perdas no recebimento
de créditos lançadas como despesas, ainda que passados
cinco anos do vencimento do crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e
10; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 340 e 341.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126
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