ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO
DE CRÉDITO.
Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados
de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os
serviços de telefonia e de internet, não geram créditos a serem descontados
da Contribuição para o PIS/Pasep em empresa dedicada à
atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem,
de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros,
pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente
na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea "b" e seu
§ 5º, inciso II, alínea "b"; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu § 4º, inciso II, alínea
"b"; SD-Cosit n° 10, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO
DE CRÉDITO.
Os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados
de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os
serviços de telefonia e de internet, não geram créditos a serem descontados
da Cofins em empresa dedicada à atividade de transporte
rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento
de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços
não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços
realizada pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu
§ 4º, inciso II, alínea "b"; SD-Cosit n° 10, de 2011.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126
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