quinta-feira, 13 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 121, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA.

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

 

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº

12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado

pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição

de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as

vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de

1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187,

I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º,

parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546,

de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;

Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa

SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11,

de 2002.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126

Nenhum comentário:

Postar um comentário