ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as
vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de
1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187,
I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º,
parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546,
de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa
SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11,
de 2002.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126
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