terça-feira, 11 de setembro de 2012

Imunidade para livro eletrônico ganha força no STF

Por Elton Bezerra

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás em sua decisão de negar imunidade tributária à comercialização de CDs de uma enciclopédia jurídica e reconheceu haver repercussão geral no caso. A necessidade de o caso ser jugado pelo Supremo também foi admitida pelo ministro Luiz Fux. Os demais ministros devem se manifestar até o dia 20 para decidir se o Recurso Extraordinário será analisado em Plenário.

De acordo com o advogado Felix Soibelman, caso vá a Plenário, a decisão atingirá todas as empresas que divulgam conteúdo em suportes eletrônicos e digitais, como editoras de livros, jornais e revistas, podendo incidir até mesmo sobre tablets e leitores de livros digitais (e-readers). "Toda publicação de obra em meio eletrônico sobre a qual possa ser cobrada alguma coisa poderá ser beneficiada por essa decisão." Soibelman ressaltou a questão ecológica para reforçar a defesa da imunidade aos conteúdos digitais. "Você cria imposto para quem não desmata, mas isenta o que usa papel, que consome floresta", declarou.

O assunto é controverso no próprio STF. O nó interpretativo gira em torno do artigo 150, inciso VI, alínea D da Constituição Federal, que isenta de impostos "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

De acordo com Dias Toffoli, o dispositivo pode ter interpretações diferentes conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva. "A concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o suporte, mas, sim, antes de tudo, a própria difusão de obras literárias, periódicos e similares", explicou em sua decisão.

Foi essa linha interpretativa a adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao determinar imunidade à Editora Elfez Edição Comércio e Serviços. Responsável pela enciclopédia jurídica Soibelman, a editora conseguiu imunidade quanto à cobrança de ICMS sobre a venda de CDs. Para a corte fluminense, a imunidade tributária se baseia no princípio da não tributação do conhecimento.

Já a corrente restritiva faz uma leitura literal do texto constitucional e defende a imunidade apenas ao que for publicado em papel, descartando outros suportes de divulgação de conteúdo, como CDs. Foi essa inclusive a argumentação do ministro Dias Toffoli, ao determinar, em 2010, a manutenção da cobrança do imposto. "A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão 'papel destinado a sua impressão'", argumentou na época.

Mesmo quando admitiu a imunidade a filmes e papeis fotográficos, o STF manteve-se fiel à interpretação literal da lei. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu na ocasião que a imunididade de trata a Constituição "estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel".

Apesar de até aqui ter prevalecido a linha restritiva, há decisões que alargam a imunidade tributária. Um exemplo é acórdão que trata de componentes que acompanham livro ou periódico coberto pela imunidade tributária. "A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva", disse o relator ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Dias Toffoli.

RE 330.817

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012
 

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