quarta-feira, 26 de setembro de 2012

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulament​​​o do ICMS - 26/09/2012

Quarta-feira, 26 de setembro de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
 
26/09/2012 - DECRETO 49614/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Art. 1º:Alt. 3768 - Dispensa a emissão de nota fiscal na entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária interna, recebidas de outras unidades da Federação, sem substituição tributária, na hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lv. II, art. 25, VIII, "caput", e nota 02)Art. 2º:Alt. 3769 - Ajuste técnico para excluir nota que indica a não aplicação da substituição tributária nas operações com café e açúcar originárias dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, incluída equivocadamente pelo Decreto nº 49.365, de 12/07/12. (Ap. II, S. III, XXX, "k", 5 e 8) (Publicado no D.O.E. de 26/09/12, pág. 2).

26/09/2012 - DECRETO 49613/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Alt. 3767 - Introduz ajuste técnico no dispositivo que concede o benefício do crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel, para indicar que a condição de saídas internas e interestaduais mínimas se refere ao farelo de soja decorrente do processo de produção e não ao biodiesel - B100 como constou no Decreto nº 49.486, de 20/08/12. (Lv. I, art. 32, LXXXVIII, nota 04) (Publicado no D.O.E. de 26/09/12, pág. 1).

26/09/2012 - DECRETO 49612/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Alt. 3766 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, no montante de 30% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. (Lv. I, art. 32, CXXXIV) (Publicado no D.O.E. de 26/09/12, pág. 1).
 
FONTE: SEFAZ/RS











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