ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR IMPEDIMENTO DE TRABALHO
EM CONCORRENTE ("NON COMPETE"). ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O pagamento de compensação pecuniária para que o funcionário
desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por
período determinado ("non compete") compensa a elevação patrimonial
que presumivelmente ocorreria, não fosse a limitação de emprego
imposta pelo acordo. A compensação de potencial perda de
renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de
imposto sobre a renda. Não há norma exoneratória que afaste a
tributação da compensação pecuniária em questão, ainda que seja
chamada de "indenização".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts.
43 e 111; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.522, de 2002, art.
19, § 4º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 37, 38 e 39,
incisos XVI a XX, e § 9º; Ato Declaratório SRF nº 3, de 1999.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Páginas 125
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