ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA:
DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO A
DESTEMPO. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. A diferença
de remuneração paga a destempo, ainda que decorrente de erro de
cálculo por parte da fonte pagadora, sujeita-se à incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),
arts. 43, inc. I e II e §1º, e 111, inc. II? Lei nº 7.713, de 1988, arts.
3º, §§ 1º e 4º, 7º, inc. I e II, 12 e 12-A? e Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/99), arts. 39 e 43, inc. I e §3º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
FONTE: D.O.U. 12/09/2012 – Seção 1 – Página 24
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