quarta-feira, 12 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -

IRRF

 

EMENTA:

DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO A

DESTEMPO. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. A diferença

de remuneração paga a destempo, ainda que decorrente de erro de

cálculo por parte da fonte pagadora, sujeita-se à incidência do Imposto

sobre a Renda Retido na Fonte.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),

arts. 43, inc. I e II e §1º, e 111, inc. II? Lei nº 7.713, de 1988, arts.

3º, §§ 1º e 4º, 7º, inc. I e II, 12 e 12-A? e Decreto nº 3.000, de 1999

(RIR/99), arts. 39 e 43, inc. I e §3º.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 12/09/2012 – Seção 1 – Página 24

Nenhum comentário:

Postar um comentário