quinta-feira, 13 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 114, DE 11 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ

EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO.

Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora,
por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia,
objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir
despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude
de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de
cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/1999), arts. 224, 279 e 519.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL

EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO.

Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora,
por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia,
objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir
despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude
de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de
cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/1999), arts. 224, 279 e 519, IN SRF nº 390, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO.

Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora,
por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia,
objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir
despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude
de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I,


e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941,

de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins



EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. FUNDO DE PUBLICIDADE.

TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TRATAMENTO.



Valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora,

por força obrigatória de cláusula prevista em contrato de franquia,

objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir

despesas de propaganda, constituem receita da franqueadora em virtude

de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de

cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de

1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998,

arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº

10.833, de 2003, art. 1º.



JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 
FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Páginas 125

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