ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários
de carga consideram-se insumos para os fins previstos no
art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens
e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que
realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a
carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes
e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte
da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente
nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção
realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive
veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da
empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito
de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis
e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de
manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do
transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre
outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou
rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de
cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular;
serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III,
da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que
respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o
a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando
utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte
rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de
carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o, II,
art. 3o, II e VI, e §§ 1o, I e III, e 2o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.
31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de
2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e § 4o; IN SRF nº 594,
de 2005, art. 1o e art. 26, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários
de carga consideram-se insumos para os fins previstos no
art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens
e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que
realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a
carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes
e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte
da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente
nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção
realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive
veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da
empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito
de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis
e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de
manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do
transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre
outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou
rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de
cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular;
serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III,
da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que
respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o
a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando
utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte
rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de
carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI,
e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III
c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de
1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002,
art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN
SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSUMOS. CRÉDITOS. PRODUÇÃO DE BIODIESEL.
Considera-se ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a
fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária
sobre cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, não descreva,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha
os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, I e
VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, I, II e IX.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D..O.U. 08/01/2013 – Seção 1 – Páginas 16 e 17
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