terça-feira, 8 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários

de carga consideram-se insumos para os fins previstos no

art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens

e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que

realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a

carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes

e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte

da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente

nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção

realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive

veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da

empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito

de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis

e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de

manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do

transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre

outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou

rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de

cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular;

serviços de despachantes aduaneiros.

Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III,

da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que

respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o

a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando

utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte

rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de

carga nas instalações internas da empresa transportadora.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o, II,

art. 3o, II e VI, e §§ 1o, I e III, e 2o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.

31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de

2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e § 4o; IN SRF nº 594,

de 2005, art. 1o e art. 26, II.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários

de carga consideram-se insumos para os fins previstos no

art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens

e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que

realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a

carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes

e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte

da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente

nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção

realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive

veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da

empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito

de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis

e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de

manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do

transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre

outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou

rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de

cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular;

serviços de despachantes aduaneiros.

Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III,

da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que

respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o

a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando

utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte

rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de

carga nas instalações internas da empresa transportadora.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI,

e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III

c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de

1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002,

art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN

SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

INSUMOS. CRÉDITOS. PRODUÇÃO DE BIODIESEL.

Considera-se ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a

fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária

sobre cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, não descreva,

completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha

os elementos necessários à sua solução.

 

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, I e

VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, I, II e IX.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 08/01/2013 – Seção 1 – Páginas 16 e 17

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