ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
- IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente
quando realizadas as condições para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38;
Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de
2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente
quando realizadas as condições para o seu recebimento e,
a partir da MP nº 449, de 2008, é possível sua exclusão também da
base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38;
Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de
2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D..O.U. 08/01/2013 – Seção 1 – Página 17
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