ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA.
CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A substituição prevista nos arts. 7º e 8º da a Lei 12.546, de
2011, pressupõe o início das atividades com tributação substituída.
Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá
recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D..O.U. 08/01/2013 – Seção 1 – Página 17
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