ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: TRANSPORTE DE CARGA DE TERCEIROS. LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS.
CRÉDITO. APURAÇÃO. Os bens incorporados ao ativo imobilizado
passíveis de gerar crédito da Cofins não cumulativa, relativamente
aos encargos de depreciação, são aqueles adquiridos para locação a
terceiros, ou para utilização diretamente na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços. Os encargos de depreciação
devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de
depreciação - variável de acordo com o prazo de vida útil do bem -
fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução
Normativa SRF nº 162, de 1998, e nº 130, de 1999. A opção
de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos)
sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 da Lei nº 10.865, de
2004, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados
ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa,
não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão
legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei
nº 10.865, de 2004, art. 31; Lei nº 11.196, de 2005, art. 132; IN SRF
nº 162, de 1998, art. 1º, e IN SRF nº 457, de 2004, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRANSPORTE DE CARGA DE TERCEIROS. LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS.
CRÉDITO. APURAÇÃO. Os bens incorporados ao ativo imobilizado
passíveis de gerar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa,
relativamente aos encargos de depreciação, são aqueles adquiridos
para locação a terceiros, ou para utilização diretamente na produção
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Os encargos
de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa
de depreciação - variável de acordo com o prazo de vida útil do bem
- fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da
Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, e nº 130, de 1999. A
opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS à taxa de 1/48
(um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do
§ 14 da Lei nº 10.865, de 2004, refere-se tão somente às máquinas e
aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas
atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por
falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Lei nº
11.196, de 2005, art. 132; IN SRF nº 162, de 1998, art. 1º, e IN SRF
nº 457, de 2004, arts. 1º e 2º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 08/04/2013 – Seção 1 – Página 38
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