segunda-feira, 8 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27, DE 13 DE MARÇO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: TRANSPORTE DE CARGA DE TERCEIROS. LOCAÇÃO

DE VEÍCULOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS.

CRÉDITO. APURAÇÃO. Os bens incorporados ao ativo imobilizado

passíveis de gerar crédito da Cofins não cumulativa, relativamente

aos encargos de depreciação, são aqueles adquiridos para locação a

terceiros, ou para utilização diretamente na produção de bens destinados

à venda ou na prestação de serviços. Os encargos de depreciação

devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de

depreciação - variável de acordo com o prazo de vida útil do bem -

fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Instrução

Normativa SRF nº 162, de 1998, e nº 130, de 1999. A opção

de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos)

sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 da Lei nº 10.865, de

2004, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados

ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa,

não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão

legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei

nº 10.865, de 2004, art. 31; Lei nº 11.196, de 2005, art. 132; IN SRF

nº 162, de 1998, art. 1º, e IN SRF nº 457, de 2004, arts. 1º e 2º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: TRANSPORTE DE CARGA DE TERCEIROS. LOCAÇÃO

DE VEÍCULOS. NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS.

CRÉDITO. APURAÇÃO. Os bens incorporados ao ativo imobilizado

passíveis de gerar crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa,

relativamente aos encargos de depreciação, são aqueles adquiridos

para locação a terceiros, ou para utilização diretamente na produção

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Os encargos

de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa

de depreciação - variável de acordo com o prazo de vida útil do bem

- fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da

Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, e nº 130, de 1999. A

opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS à taxa de 1/48

(um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do

§ 14 da Lei nº 10.865, de 2004, refere-se tão somente às máquinas e

aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas

atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por

falta de previsão legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº

10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Lei nº

11.196, de 2005, art. 132; IN SRF nº 162, de 1998, art. 1º, e IN SRF

nº 457, de 2004, arts. 1º e 2º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 08/04/2013 – Seção 1 – Página 38

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