Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, decreta: Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4ºA ao artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4ºA - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: 1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; 2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento: a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional." (NR). Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo - Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 305-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, desde que observadas as condições nela previstas, permite que o valor correspondente à gorjeta seja excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. A medida fundamenta-se no Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN - Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes FONTE: D.O. do Estado de São Paulo - 07/09/2012
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