segunda-feira, 3 de setembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

Estabelece procedimentos de habilitação de

importadores, exportadores e internadores

da Zona Franca de Manaus para operação

no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) e de credenciamento de seus

representantes para a prática de atividades

relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em

vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,

resolve:

Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa

jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de

Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Co-
 

mércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes

para a prática de atividades relacionadas com o despacho

aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),

deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução

Normativa.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa

aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias,

fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos

internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às

pessoas físicas em seus próprios nomes.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida

pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima

de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou

no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro

Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº

476, de 13 de dezembro 2004;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação

pública, órgão público autônomo, organismo internacional e

outras instituições extraterritoriais;

5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais

previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações

de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da

capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja

superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados

Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da

capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja

igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos

Estados Unidos da América); ou

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado,

inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão,

artista ou assemelhado.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do

caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio

exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo

de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo

definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração

Aduaneira (Coana).

§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do

caput poderá realizar tão somente:

I - operações de comércio exterior para a realização de suas

atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão,

artista ou assemelhado;

II - importações para seu uso e consumo próprio; e

III - importações para suas coleções pessoais.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor

rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou

sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada

documentalmente.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA

JURÍDICA

Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica

será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo

constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado

em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do responsável legal

pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas

distintas;

II - instrumento de outorga de poderes para representação da

pessoa jurídica, quando for o caso; e

III - cópia do ato de designação do representante legal de

órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação

pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou

de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente

identificação pessoal, conforme o caso.

§ 1ºº Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades

a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput

do art. 2º, é obrigatória:

I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta

Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e

II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico

(DTE).

§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea "a" do

inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na

verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se

refere o art. 4º.

§ 3º Os representantes das associações estrangeiras membros

da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão

da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo

Fifa 2014 serão habilitados de ofício.

§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex

por órgão público, instituição ou organismo internacional:

I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do

Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de

2011, ou o servidor público por ela designado; e

II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional

ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.

§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora

poderá requerer habilitação em nome da sucedida.

Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação,

a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.

§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em

estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no

comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.

§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica

determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades

previstas no inciso I do caput do art. 2º.

§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica,

apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer

tempo pela RFB:

I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas

bases de dados; ou

II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais

pelo interessado.

Art. 5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade "limitada"

poderá, para fins de habilitação na submodalidade ilimitada,

requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa,

revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando documentação

que ateste capacidade financeira superior à estimada.

Art. 6º A pessoa jurídica requerente poderá ser intimada a

regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos

quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4º, forem

constatadas:

I - lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis

nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou

II - indícios de ocorrência das situações arroladas no art.

14.

§ 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser

realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a

presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela

pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado

pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da

escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.

§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem as

alíneas "b" e "c"do inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os

seguintes documentos:

I - comprovação da origem e da integralização do capital

social; e

II - comprovação da existência física e da capacidade operacional

da empresa.

§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização

aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as

seguintes providências pertinentes, conforme o caso:

I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos

do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando

for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de

"lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;

II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona

o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada

falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;

III - representação ao Ministério Público Federal quando

constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação

específica sobre a representação fiscal para fins penais;

IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona

o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício

da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando

constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos

dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;

ou

V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona

o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração

de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o

CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183,

de 2011.

Art. 7º Será indeferido, independentemente de intimação do

requerente, o requerimento de habilitação:

I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;

II - instruído com declaração ou documento falso;

III - apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:

a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou

b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos

ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou

IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada

a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII

do art. 14.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante

requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a

esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB,

e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação com foto;

II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu

documento de identificação, quando for o caso;

III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e

IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.

Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação

apresentado em desacordo com o disposto no caput.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO da habilitação

Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º

constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas

à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido

processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo

do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição

aduaneira do requerente.

CAPÍTULO V

DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação

de que trata esta Instrução Normativa para a realização das

seguintes operações:

I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro

no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar

pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação

ou Declaração Simplificada de Exportação;

II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações

ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação

faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor

da RFB;

III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio

da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de

empresa de transporte expresso internacional; ou

IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado

anteriormente no comércio exterior.

§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução

Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa

de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o

consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes

não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex,

operações relativas à sua atividade-fim.

§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à

habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa,

quando realizarem operações de importação, exportação ou internação

da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.

CAPÍTULO Vi

DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA

ACESSO AO SISCOMEX

Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como

representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades

relacionadas com o despacho aduaneiro:

I - despachante aduaneiro;

II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;

III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa

jurídica representada; e

IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos

casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação

pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras

instituições extraterritoriais.

§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes

da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas

com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente

nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro

de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio

da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>

=> Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas

Web).

§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante

de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou

mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá ser requerido

mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma no

Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo

instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.

§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa

Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular,

não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com

o despacho aduaneiro.

§ 5º A pessoa física credenciada, como representante, na

forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em

nome da pessoa física ou jurídica que represente.

§ 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado

nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos

termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -

Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas

credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.

Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex

fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira,

quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput

do art. 11.

§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes

previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo

instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira,

quando exigido.

§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado

da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá

manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia

autenticada ou original do documento que comprove o exercício da

função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização

aduaneira, quando solicitada.

Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica,

para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será

efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora,

em conformidade com o disposto na Instrução Normativa

RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica

estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido

no caput, ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do

inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o

credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a

prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.

§ 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a"

do inciso I do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá

ser comprovada a existência concomitante de:

I - carga para importação ou exportação pendente de realização

de despacho;

II - instrumento de outorga de poderes para o representante;

e

III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade

de o responsável habilitado obter seu certificado digital.

CAPÍTULO VIi

DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o

credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário,

ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente

quando:

I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada

em situação cadastral diferente de "ativa";

II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa

jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;

III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB,

qualquer das seguintes declarações:

a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa

Jurídica (DIPJ);

b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

(DCTF); e

c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);

IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no

CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento

de habilitação;

V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento

matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações

Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória,

enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;

VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes

situações:

a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em

situação cadastral cancelada ou nula;

b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com

situação cadastral nula, baixada ou inapta; e

c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência

ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução

Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do

art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010,

respectivamente;

VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex

ou como encarregada por conduzir as transações internacionais,

pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral

diferente de "regular";

VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de

atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa

RFB nº 1.183, de 2011;

IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme

previsto no § 4º do art. 17;

X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa

ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;

XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de

porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua

habilitação;

XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado

com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29

de dezembro de 2003;

XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada

quando a pessoa jurídica:

a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional

necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a

origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social

integralizado;

b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ,

bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro

de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e

seu preposto; ou

c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada

nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da

Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou

XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado

vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II

do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade

da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa,

mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou

encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento

de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar

documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução

Normativa.

§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de

revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada

por meio de processo administrativo instaurado nos termos do

art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º

com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº

10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal

perante o Siscomex.

§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista

no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao

estabelecido no § 1º do art. 3º.

Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art.

14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica

quando constatada redução da sua capacidade financeira que

enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com

cobertura cambial.

Art. 16. Será suspensa a habilitação do responsável pela

pessoa jurídica que:

I - for intimada no curso de revisão de habilitação de que

trata o art. 14, e:

a) não atender à intimação dentro do prazo; ou

b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os

documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou

II - não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado

com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº

10.833, de 2003.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha de habilitação

no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes

Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que concluiu

o procedimento de revisão:

I - depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante,

na hipótese do inciso I do caput; ou

II - 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão

administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou

a hipótese prevista do inciso II do caput.

§ 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento,

no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no

despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de

importadores por conta e ordem.

§ 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:

I - o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do

caput; ou

II - a apresentação de novo requerimento de habilitação, na

hipótese do inciso II do caput.

§ 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14,

a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável por

qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo

prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da

RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais

habilitações da pessoa física em questão, independentemente da jurisdição

aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.

CAPÍTULO VIIi

DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente

deverá executar os procedimentos relativos à análise do

requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez)

dias contados de sua protocolização.

§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o

prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da

data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.

§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese

de intimação, nos termos do art. 18.

§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da

unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de

análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente

de manifestação do interessado.

§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.

Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do

pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas

por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico

(DTE) do requerente, quando aplicável.

Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo

de 10 (dez) dias para seu atendimento.

CAPÍTULO IX

Da RECONSIDERAÇÃO

Art. 19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista

nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração,

sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência do indeferimento.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na

unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído

com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no

prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

CAPÍTULO X

das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no

Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é

válida por 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como

termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última

operação de comércio exterior realizada no Siscomex.

Art. 21. O indeferimento de pleito decorrente da análise de

habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução Normativa não

impede a apresentação de novo pedido.

Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise

por unidade diversa da originariamente competente poderá ser

feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil,

avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da

respectiva região fiscal.

Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação

em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão

ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento

matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o

1º (primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.

Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para

operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução

Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada

à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica

adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. À operação realizada por importador por

encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de

março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.

Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art.

278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física

responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14

de outubro de 2011.

Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do

disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.

Art. 27. A Coana poderá:

I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e

II - editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação

desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação

da interessada.

Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não

confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.

Art. 30. Os intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea "b",

e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de

2006, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução

Normativa.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO

Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.

1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da

pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que

consta do CPF ou do CNPJ.

2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ, conforme o

caso.

3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão

"pessoa física". Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme

consta no cartão do CNPJ.

4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,

estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz,

quando pessoa jurídica.

5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do

sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.

6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone

e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD)

NNNN.NNNN.

7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o valor do capital social

efetivamente integralizado pela empresa. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação,

na modalidade Pessoa Jurídica, ou Revisão de Estimativa.

8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada

instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de

setembro de 2009. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa

Jurídica.

9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.

Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado, pessoa física ou jurídica, não se

encontra habilitado no Siscomex. Se for requerimento na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser

preenchidos também os campos 7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve ser preenchido

apenas o campo 10.

Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa jurídica interessada se encontra

habilitada no Siscomex na submodalidade Limitada e pretende ampliar seu limite semestral ou passar

para a submodalidade Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11 e 13.

Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.

Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável Legal se a pessoa jurídica interessada

pretende substituir, incluir ou excluir seu responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser

preenchidos também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não se aplica às pessoas físicas.

10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida, Pessoa Física ou Pessoa

Jurídica. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação.

11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada pela empresa.

Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção as duas opções. Preencher

somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.

12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de responsável legal pretendida. Preencher

somente se for um requerimento do tipo Alteração de Responsável Legal.

No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex será substituído pela pessoa

qualificada no Quadro III.

No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída como responsável perante

o Siscomex, em adição ao(s) atual(is) responsável(is).

No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída da condição de responsável

perante o Siscomex, caso esse seja o único responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação

da empresa será SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.

13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi analisado o requerimento

original de habilitação. Preencher somente se for um requerimento do tipo Revisão de

Estimativa ou Alteração de Responsável Legal.

QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA

Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na situação em

que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora

ou incorporadora.

1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou

razão social, conforme consta do CNPJ.

2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.

3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora,

conforme consta no cartão do CNPJ.

QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX

Modalidade Pessoa Jurídica:

Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como responsável da

pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas físicas com a

qualificação de representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução Normativa RFB nº

1.183, de 19 de agosto de 2011.

Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda habilitar mais de um

responsável, preencher tantos quadros quantos forem os responsáveis a serem habilitados (utilizar as

funções "copiar" e "colar").

Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal, observar as orientações

relativas ao Campo 12 do Quadro I.

Modalidade Pessoa Física:

Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada indique pessoa para, nos

termos do § 3º do art. 11 desta Instrução Normativa, atuar como seu representante no exercício das

atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados do despachante

aduaneiro a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável apresentar o respectivo instrumento de outorga

de poderes (procuração).

1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável, sem

abreviações.

2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.

3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do

órgão emissor.

4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado nas tabelas dos

Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar "NÃO". Se Modalidade Pessoa

Física, marcar "SIM" somente se houver indicação de despachante aduaneiro.

6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher

com o endereço completo do responsável.

7. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do responsável. Preencher

somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.

8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato,

incluindo o código de área (DDD).

QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR

Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com

os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse

caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser

habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos

conforme instruções de preenchimento do Quadro III.

QUADRO V. DECLARAÇÃO

Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador, inclusive quanto à

opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

QUADRO VI. FIRMA / ASSINATURA

1. Data: Data de assinatura do requerimento

2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB

dispensa o reconhecimento da firma.

*********OBSERVAÇÃO**********************************************

Não disponibilizamos no blog a imagem do formulário.

FONTE: D.O.U. - 03/09/2012 - Seção 1 - Páginas 96-98

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