Estabelece procedimentos de habilitação de
importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para operação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e de credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa
jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de
mércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes
para a prática de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa
aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias,
fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos
internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às
pessoas físicas em seus próprios nomes.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida
pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou
no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro
Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº
476, de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação
pública, órgão público autônomo, organismo internacional e
outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais
previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações
de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da
capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja
superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da
capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja
igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América); ou
II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado,
inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do
caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio
exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo
de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo
definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do
caput poderá realizar tão somente:
I - operações de comércio exterior para a realização de suas
atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio; e
III - importações para suas coleções pessoais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor
rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou
sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada
documentalmente.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA
JURÍDICA
Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica
será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo
constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado
em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal
pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas
distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de
órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação
pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou
de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente
identificação pessoal, conforme o caso.
§ 1ºº Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades
a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput
do art. 2º, é obrigatória:
I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta
Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e
II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE).
§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea "a" do
inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na
verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se
refere o art. 4º.
§ 3º Os representantes das associações estrangeiras membros
da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014 serão habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex
por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do
Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de
2011, ou o servidor público por ela designado; e
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional
ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora
poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação,
a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.
§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em
estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no
comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica
determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades
previstas no inciso I do caput do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica,
apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer
tempo pela RFB:
I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas
bases de dados; ou
II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais
pelo interessado.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade "limitada"
poderá, para fins de habilitação na submodalidade ilimitada,
requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando documentação
que ateste capacidade financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa jurídica requerente poderá ser intimada a
regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos
quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4º, forem
constatadas:
I - lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis
nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II - indícios de ocorrência das situações arroladas no art.
14.
§ 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser
realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a
presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela
pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado
pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da
escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem as
alíneas "b" e "c"do inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os
seguintes documentos:
I - comprovação da origem e da integralização do capital
social; e
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional
da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização
aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as
seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos
do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando
for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de
"lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona
o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada
falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal quando
constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação
específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona
o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício
da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando
constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos
dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
ou
V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona
o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração
de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o
CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 2011.
Art. 7º Será indeferido, independentemente de intimação do
requerente, o requerimento de habilitação:
I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;
II - instruído com declaração ou documento falso;
III - apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:
a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou
b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos
ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou
IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada
a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII
do art. 14.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante
requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a
esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB,
e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu
documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação
apresentado em desacordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO da habilitação
Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º
constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas
à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido
processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo
do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição
aduaneira do requerente.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação
de que trata esta Instrução Normativa para a realização das
seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro
no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar
pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação
ou Declaração Simplificada de Exportação;
II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações
ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação
faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor
da RFB;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de
empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado
anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução
Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa
de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o
consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes
não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex,
operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à
habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa,
quando realizarem operações de importação, exportação ou internação
da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
CAPÍTULO Vi
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA
ACESSO AO SISCOMEX
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como
representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa
jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos
casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação
pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras
instituições extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes
da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente
nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro
de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio
da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
=> Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas
Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante
de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou
mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá ser requerido
mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma no
Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo
instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular,
não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro.
§ 5º A pessoa física credenciada, como representante, na
forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em
nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado
nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos
termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas
credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex
fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira,
quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput
do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes
previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo
instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira,
quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado
da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá
manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia
autenticada ou original do documento que comprove o exercício da
função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização
aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica,
para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será
efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora,
em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica
estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido
no caput, ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do
inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o
credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a
prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a"
do inciso I do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá
ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização
de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante;
e
III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade
de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
CAPÍTULO VIi
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o
credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário,
ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada
em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB,
qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no
CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento
de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento
matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória,
enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes
situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em
situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com
situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência
ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010,
respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex
ou como encarregada por conduzir as transações internacionais,
pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral
diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de
atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme
previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa
ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de
porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua
habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado
com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada
quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a
origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social
integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ,
bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro
de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e
seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada
nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado
vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II
do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade
da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa,
mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou
encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento
de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar
documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução
Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de
revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada
por meio de processo administrativo instaurado nos termos do
art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º
com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº
10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal
perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista
no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao
estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art.
14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica
quando constatada redução da sua capacidade financeira que
enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com
cobertura cambial.
Art. 16. Será suspensa a habilitação do responsável pela
pessoa jurídica que:
I - for intimada no curso de revisão de habilitação de que
trata o art. 14, e:
a) não atender à intimação dentro do prazo; ou
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os
documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou
II - não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado
com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº
10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha de habilitação
no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que concluiu
o procedimento de revisão:
I - depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante,
na hipótese do inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão
administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou
a hipótese prevista do inciso II do caput.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento,
no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no
despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de
importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do
caput; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação, na
hipótese do inciso II do caput.
§ 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14,
a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável por
qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo
prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da
RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais
habilitações da pessoa física em questão, independentemente da jurisdição
aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO VIIi
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente
deverá executar os procedimentos relativos à análise do
requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez)
dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o
prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da
data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese
de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da
unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de
análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente
de manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.
Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do
pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas
por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico
(DTE) do requerente, quando aplicável.
Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo
de 10 (dez) dias para seu atendimento.
CAPÍTULO IX
Da RECONSIDERAÇÃO
Art. 19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista
nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração,
sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na
unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído
com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no
prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no
Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é
válida por 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como
termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última
operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. O indeferimento de pleito decorrente da análise de
habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução Normativa não
impede a apresentação de novo pedido.
Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise
por unidade diversa da originariamente competente poderá ser
feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil,
avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da
respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação
em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão
ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento
matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o
1º (primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para
operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada
à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica
adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por
encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de
março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art.
278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14
de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do
disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 27. A Coana poderá:
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II - editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação
desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação
da interessada.
Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não
confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 30. Os intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea "b",
e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de
2006, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da
pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que
consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ, conforme o
caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão
"pessoa física". Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme
consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz,
quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do
sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone
e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD)
NNNN.NNNN.
7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o valor do capital social
efetivamente integralizado pela empresa. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação,
na modalidade Pessoa Jurídica, ou Revisão de Estimativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada
instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de
setembro de 2009. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa
Jurídica.
9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado, pessoa física ou jurídica, não se
encontra habilitado no Siscomex. Se for requerimento na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser
preenchidos também os campos 7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve ser preenchido
apenas o campo 10.
Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa jurídica interessada se encontra
habilitada no Siscomex na submodalidade Limitada e pretende ampliar seu limite semestral ou passar
para a submodalidade Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11 e 13.
Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.
Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável Legal se a pessoa jurídica interessada
pretende substituir, incluir ou excluir seu responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser
preenchidos também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não se aplica às pessoas físicas.
10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida, Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação.
11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada pela empresa.
Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção as duas opções. Preencher
somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.
12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de responsável legal pretendida. Preencher
somente se for um requerimento do tipo Alteração de Responsável Legal.
No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex será substituído pela pessoa
qualificada no Quadro III.
No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída como responsável perante
o Siscomex, em adição ao(s) atual(is) responsável(is).
No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída da condição de responsável
perante o Siscomex, caso esse seja o único responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação
da empresa será SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.
13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi analisado o requerimento
original de habilitação. Preencher somente se for um requerimento do tipo Revisão de
Estimativa ou Alteração de Responsável Legal.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na situação em
que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora
ou incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou
razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora,
conforme consta no cartão do CNPJ.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Modalidade Pessoa Jurídica:
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como responsável da
pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas físicas com a
qualificação de representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011.
Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda habilitar mais de um
responsável, preencher tantos quadros quantos forem os responsáveis a serem habilitados (utilizar as
funções "copiar" e "colar").
Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal, observar as orientações
relativas ao Campo 12 do Quadro I.
Modalidade Pessoa Física:
Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada indique pessoa para, nos
termos do § 3º do art. 11 desta Instrução Normativa, atuar como seu representante no exercício das
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados do despachante
aduaneiro a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável apresentar o respectivo instrumento de outorga
de poderes (procuração).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável, sem
abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do
órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado nas tabelas dos
Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar "NÃO". Se Modalidade Pessoa
Física, marcar "SIM" somente se houver indicação de despachante aduaneiro.
6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher
com o endereço completo do responsável.
7. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do responsável. Preencher
somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato,
incluindo o código de área (DDD).
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com
os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse
caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser
habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos
conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador, inclusive quanto à
opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
QUADRO VI. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de assinatura do requerimento
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB
dispensa o reconhecimento da firma.
*********OBSERVAÇÃO**********************************************
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FONTE: D.O.U. - 03/09/2012 - Seção 1 - Páginas 96-98
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