Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
PROTOCOLO
Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também
às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos
itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54
do anexo único deste protocolo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a
consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de
cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada
nos Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",
deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no
§ 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a
MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna
para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-
se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art.
9°);
c) - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade
de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de
50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas
dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal
4.502/64, art. 42, III);
f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria.
§ 2ºNa hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada
de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento
do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo
estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas
subseqüentes que promover.
§ 3°Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas
"e" e "f" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na remessa de produtos relacionados no anexo único
deste protocolo a destinatário interdependente situado no Estado do
Rio de Janeiro, observa-se, para definição da interdependência de que
trata o caput, as disposições contidas na legislação do referido Estado.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada
de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado
a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação
da unidade federada de destino, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo.
Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia
do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décimaprimeira Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único
aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-
se em relação às operações destinadas ao Estado de São
Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
*****ANEXO NÃO DISPONÍVEL NO BLOG*****
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; São Paulo - Andrea Sandro Calabi
Em 3 de setembro de 2012
FONTE: D.O.U. 04/09/2012 - Seção 1 - Páginas 109 e 110
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