terça-feira, 4 de setembro de 2012

PROTOCOLO ICMS 104, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com

cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato

representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário

Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.

9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o

disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e

70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
 

PROTOCOLO

Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais

com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,

destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo,

fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito

passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e

recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações

subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à

diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de

cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores

de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados

do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,

em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada

a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro

estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento

industrial para emprego em processo de industrialização como

matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo

por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de

outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte

detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade

pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição

tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também

às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no

Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no

Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição

tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal

circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"

do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com

destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado

no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se

aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com

mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado

no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos

itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54

do anexo único deste protocolo.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins

de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a

consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria

para suas operações internas com produto mencionado no

Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a

legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de

cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,

incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições

e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,

ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,

sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado

ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /

(1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada

nos Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota

interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota

interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for

inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da

unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias

listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",

deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no

§ 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro

ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento

do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento

destinatário, acrescido dos percentuais de margem de

valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a

MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna

para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre

estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá

adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1° Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-

se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos

cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por

cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por

cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem

assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos

cônjuges, se a participação societária for de pessoa física

(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art.

9°);

c) - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade

de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob

outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de

diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob

outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);

e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,

mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade

em determinada área do território nacional, e mais de

50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas

dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal

4.502/64, art. 42, III);

f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única

adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda

quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do

produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou

ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado

(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,

veículo destinado ao transporte de mercadoria.

§ 2ºNa hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada

de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento

do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo

estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas

subseqüentes que promover.

§ 3°Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas

"e" e "f" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário,

destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4º Na remessa de produtos relacionados no anexo único

deste protocolo a destinatário interdependente situado no Estado do

Rio de Janeiro, observa-se, para definição da interdependência de que

trata o caput, as disposições contidas na legislação do referido Estado.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo

por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente

para as operações internas a consumidor final na unidade federada

de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,

deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria

do remetente, desde que corretamente destacado no documento

fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime

tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar

nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido

a título de operação própria observará o disposto na regulamentação

do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição

tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão

de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por

substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na

unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês

subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de

Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio

ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de

arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado

a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no

Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação

da unidade federada de destino, observando as mesmas regras

de definição de base de cálculo.

Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar

as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária

em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação

própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com

relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da

Federação.

Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do

imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o

arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de

1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações

de operações interestaduais realizadas com o Estado de

destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria

disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia

do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído

por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o

estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa

à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste

SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,

de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado,

em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que

comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décimaprimeira Este protocolo entra em vigor na

data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da

publicação.

ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único

aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-

se em relação às operações destinadas ao Estado de São

Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

*****ANEXO NÃO DISPONÍVEL NO BLOG*****

Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; São Paulo - Andrea Sandro Calabi

Em 3 de setembro de 2012

FONTE: D.O.U. 04/09/2012 - Seção 1 - Páginas 109 e 110

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