EFD - Contribuições
Nota Técnica nº 03/2013
PESSOA JURÍDICAS PRODUTORAS E IMPORTADORAS DE ÁLCOOL
Escrituração do Crédito Presumido
1. Objetivando fomentar o desenvolvimento da indústria do etanol, produto que exerce papel importante na matriz energética nacional, a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, Instituiu crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, conforme disposto abaixo:
Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:
a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;
II - a partir de 1º de setembro de 2013:
a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
2. Referido crédito presumido é determinado assim, com base no volume mensal (metros cúbicos) de venda de álcool, no mercado interno. Desta forma, deve a pessoa jurídica fabricante ou importadora de álcool, dimensionar a produção comercializada em cada período, em metro cúbico, como forma de determinar a base de cálculo do crédito presumido.
3. O crédito presumido a ser apurado entre 08/05/2013 (data da publicação da medida provisória) e 31/08/2013 será determinado com base na multiplicação das alíquotas específicas de R$ 8,57 (PIS/Pasep) e de R$ 39,43 (Cofins) com a base de cálculo determinada, conforme item 2 acima. No caso da pessoa jurídica optar pelo regime especial previsto no art. 2º da MP nº 613, as alíquotas a serm utilizadas para a determinação do crédito presumida serão de R$ 21,43 (PIS/Pasep) e de R$ 98,57 (Cofins).
4. O crédito presumido de que trata a MP nº 613 se diferencia dos créditos básicos da não cumulatividade, em função de:
Ter a sua base de incidência determinada com base no volume mensal de venda de álcool, no mercado interno;
Ser determinado com base em alíquota expressa em reais;
Ser utilizado exclusivamente para deduzir da contribuição apurada no período, não sendo passível de ressarcimento ou compensação;
5. Neste sentido, o referido crédito será escriturado na EFD Contribuições no Registro F700 – Deduções Diversas, no qual será informado o montante do crédito presumido a ser utilizado para deduzir das contribuições devidas no período, conforme exemplo abaixo:
Exemplo: Considerando uma comercialização mensal de 200.000 (duzentos mil) metros cúbicos de álcool, no período de 08 a 31 de maio de 2013, tem-se o seguinte crédito presumido:
R$ 8,57 x 200.000 = R$ 1.714.000,00 (crédito presumido de PIS/Pasep);
R$ 39,43 x 200.000 = R$ 7.886.000,00 (crédito presumido de Cofins).
I – Escrituração do Crédito Presumido a ser utilizado no Período: Registro F700.
Nº | Campo | Escrituração |
01 | REG | F700 |
02 | IND_ORI_DED | 99 (Outras Deduções) |
03 | IND_NAT_DED | 0 (Dedução de Natureza Não Cumulativa) |
04 | VL_DED_PIS | 1.714.000,00 |
05 | VL_DED_COFINS | 7.886.000,00 |
06 | VL_BC_OPER | 200.000 (Volume de álcool comercializado) |
07 | CNPJ | (Informar o CNPJ da própria pessoa jurídica – Registro "0000") |
08 | INF_COMP | Crédito Presumido da Venda de Álcool no Mercado Interno – Medida Provisória nº 613. |
OBS: Deve a pessoa jurídica observar as orientações de preenchimento de cada registro, no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no portal do Sped.
Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo regime especial, previsto no § 5º do art. 1º, da Medida Provisória nº 613, teríamos os seguintes valores a informar nos campos 04 e 05 do Registro F700:
R$ 21,43 x 200.000 = R$ 4.286.000,00 (crédito presumido de PIS/Pasep – Regime especial);
R$ 98,57 x 200.000 = R$ 19.714.000,00 (crédito presumido de Cofins – Regime especial).
6. O valor do crédito presumido escriturado nos campos 04 (PIS/Pasep) e 05 (Cofins) do Registro F700, a ser utilizado para deduzir do valor apurado das referidas contribuições, deverá ser informado nos Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep devido no período) e M600 (Consolidação da Cofins devida no período), no campo 07 (se as contribuições são apuradas no regime não cumulativo) ou no campo 11 (se as contribuições são apuradas no regime cumulativo).
OBS: Os valores escriturados nos Registros F600 (retenções na Fonte) e F700 (deduções) não são transferidos de forma automática pelo programa validador (PVA) da EFD-Contribuições, para os Registros M200 (Consolidação do PIS/Pasep no Período) e M600 (Consolidação da Cofins no Período). Desta forma, devem ser informados pela pessoa jurídica, na geração/edição dos registros M200 e M600, os valores de retenção na fonte e de dedução, que venham a ser escriturados originalmente em F600 e F700.
Exemplo de Utilização do Crédito Presumido no Período – Regime Especial:
Considerando que a pessoa jurídica se submeta ao regime não cumulativo, e optado pelo regime especial da MP nº 613 (apurando assim, tanto as contribuições como os créditos presumidos, com base nas mesmas alíquotas), ao vender no mercado interno o equivalente a 200.000 metros cúbicos de álcool, deve proceder à escrituração dos Registros M200 e M600, conforme abaixo:
II – Escrituração do Crédito Presumido Descontado no Período: Registros M200/M600.
Nº | Campo | Registro M200 | Registro M600 |
01 | REG | M200 | M600 |
02 | VL_TOT_CONT_NC_PER | 4.286.000,00 | 19.714.000,00 |
03 | VL_TOT_CRED_DESC |
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04 | VL_TOT_CRED_DESC_ANT |
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05 | VL_TOT_CONT_NC_DEV |
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06 | VL_RET_NC |
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07 | VL_OUT_DED_NC | 4.286.000,00 | 19.714.000,00 |
08 | VL_CONT_NC_REC | 0,00 | 0,00 |
09 | VL_TOT_CONT_CUM_PER |
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10 | VL_RET_CUM |
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11 | VL_OUT_DED_CUM |
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12 | VL_CONT_CUM_REC |
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13 | VL_TOT_CONT_REC |
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7. Conforme disposto na Medida Provisória nº 613, e na Instrução Normativa RFB nº 1.366, o crédito presumido não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, inclusive depois de transcorrido o prazo de vigência do regime especial.
O crédito presumido do álcool, definido pela MP nº 613, deve ser apurado e registrado em separado dos créditos básicos da não cumulatividade (Leis nº 10.637 (PIS) e nº 10.833 (Cofins)), bem como de outros créditos porventura existentes.
Neste sentido, os créditos presumidos do álcool devem ser:
Escriturados e demonstrados os seus valores, no Registro F700;
Deduzidos da contribuição devida, nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins);
Controlados eventuais saldos e montantes não utilizados, nos Registros 1100 (Controle dos Créditos Fiscais - PIS/Pasep) e 1500 (Controle dos Créditos Fiscais - Cofins).
Exemplo de Controle de Saldos a Aproveitar em Meses Subseqüentes, do Crédito Presumido no Período – Regime Especial:
Considerando que do crédito presumido apurado no período, a pessoa jurídica tenha aproveitado o equivalente a 90% do seu valor, para descontar da contribuição devida no período, ficando assim um saldo de 10% para aproveitamento (desconto) em meses subseqüentes. Neste caso, deve a pessoa jurídica proceder ao controle dos saldos porventura existentes, nos Registros 1100 e 1500, conforme abaixo:
III – Escrituração do Controle do Saldo de Crédito Presumido a Aproveitar nos Meses Subsequentes: Registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (Cofins).
Nº | Campo | Registro 1100 | Registro 1500 |
01 | REG | 1100 | 1500 |
02 | PER_APU_CRED | 31.05.2103 | 31.05.2103 |
03 | ORIG_CRED | 01 | 01 |
04 | CNPJ_SUC |
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05 | COD_CRED | 103 | 103 |
06 | VL_CRED_APU | 4.286.000,00 | 19.714.000,00 |
07 | VL_CRED_EXT_APU | 0,00 | 0,00 |
08 | VL_TOT_CRED_APU | 4.286.000,00 | 19.714.000,00 |
09 | VL_CRED_DESC_PA_ANT | 0,00 | 0,00 |
10 | VL_CRED_PER_PA_ANT | 0,00 | 0,00 |
11 | VL_CRED_DCOMP_PA_ANT | 0,00 | 0,00 |
12 | SD_CRED_DISP_EFD | 4.286.000,00 | 19.714.000,00 |
13 | VL_CRED_DESC_EFD | 3.857.400,00 | 17.742.600,00 |
14 | VL_CRED_PER_EFD | 0,00 | 0,00 |
15 | VL_CRED_DCOMP_EFD | 0,00 | 0,00 |
16 | VL_CRED_TRANS | 0,00 | 0,00 |
17 | VL_CRED_OUT | 0,00 | 0,00 |
18 | SLD_CRED_FIM | 428.600,00 | 1.971.400,00 |
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