quarta-feira, 3 de julho de 2013

MTE - PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Nº 1.005 DE 01/07/2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados, deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet, no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente."

"Artigo 4º (...)

§ 1º O Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original, para conferência, de seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do município em que irá atuar.

§ 2º O Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem deve ser entregue acompanhado de comprovação de:

I - adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;

II - existência de quadro técnico docente devidamente qualificado; e

III - estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, nos termos do disposto no § 1º art. 430 da CLT

§ 3º Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE conferir a documentação encaminhada pela entidade, atestar e registrar o recebimento no CNAP e arquivá-la."

"Artigo 7º(...)

§ 2º A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange somente as entidades constem do referido relatório.

§ 3º Cabe a SPPE dar ciência do relatório às chefias de fiscalização das localidades em que forem identificadas filiais das respectivas entidades."

"Artigo 10. (...)

g) articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia e assistência social."

"Artigo 11. A parte teórica do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida pela entidade formadora distribuindo-se as horas no decorrer de todo o período do contrato de forma a garantir a alternância e a complexidade progressiva das atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa.

§ 1º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO."

"Artigo 12. Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria.

§ 1º A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.

§ 2º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.

§ 4º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; e

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas.

"Artigo 14. A autorização de utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP restringe-se a cursos e programas em locais em que:

I - o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial;

II - sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem; e

Parágrafo único. As propostas de programas de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, e autorizada sua inserção no CNAP quando adequadas ao estabelecido nesta Portaria e aos termos do Anexo II."

"Artigo 16. A entidade qualificada em formação técnico-profissional inserida no CNAP poderá desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que apresente o respectivo CMDCA da entidade, bem como efetue a inscrição do programa no CMDCA do município em que será ministrado o programa."

"Artigo 17. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programa validados até a publicação desta Portaria devem ser executados até o seu término, sem necessidade de adequação a esta Portaria."

"Artigo 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

"Artigo 19. Revogam-se as Portarias M.T.E nº 615, de 13 de dezembro de 2007; n º2.755, de 23 de novembro de 2010 ; nº 1681, de 1681 de 16 de agosto de 2011 e nº 2185 de 05 de novembro de 2009."

MANOEL DIAS


Anexo I - Catálogo Nacional da Aprendizagem.

Anexo II - Referencias de Qualidade para Desenvolvimento e Validação dos Cursos de Aprendizagem à Distância.
 
Obs: Os anexos poderão ser consultados diretos no D.O.

Fonte: D.O.U. - 02/07/2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário