segunda-feira, 4 de julho de 2016

CFC - NBC TA Nº 706, DE 17 DE JUNHO DE 2016 - Auditoria

Dá nova redação à NBC TA 706 que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 706 - PARÁGRAFOS DE ÊNFASE E PARÁGRAFOS DE OUTROS ASSUNTOS NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

Introdução

Alcance

1.Esta norma trata de comunicações adicionais incluídas no relatório do auditor independente, quando este as considerar necessárias para:

(a)chamar a atenção dos usuários para um assunto ou assuntos apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, de tal importância que sejam fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis; ou

(b)chamar a atenção dos usuários para quaisquer assuntos que não os apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis e que sejam relevantes para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

2.A NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente estabelece requisitos e fornece orientação quando o auditor determina os principais assuntos de auditoria e os comunica no seu relatório. Quando o auditor inclui a seção de "Principais assuntos de auditoria" em seu relatório, esta norma trata da relação entre os principais assuntos e qualquer comunicação adicional no relatório do auditor de acordo com esta norma (ver itens A1 a A3).

3.A NBC TA 570 - Continuidade Operacional e a NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações estabelecem requisitos e fornecem orientação sobre a comunicação no relatório do auditor relacionada com a continuidade operacional e as outras informações, respectivamente.

4.Os Apêndices 1 e 2 identificam as normas de auditoria que contêm exigências específicas para que o auditor inclua parágrafos de ênfase ou parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor. Nessas circunstâncias, as exigências nesta norma referentes à forma de tais parágrafos são aplicáveis (ver item A4).

Data de vigência

5.Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Objetivo

6.O objetivo do auditor, depois de ter formado opinião sobre as demonstrações contábeis, é chamar a atenção dos usuários, quando necessário, de acordo com o seu julgamento, por meio de comunicação adicional clara no relatório, para:

(a)um assunto que, apesar de apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis, tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários; ou

(b)quando apropriado, qualquer outro assunto que seja relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

Definições

7.Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

(a)Parágrafo de ênfase é o parágrafo incluído no relatório do auditor referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

(b)Parágrafo de outros assuntos é o parágrafo incluído no relatório do auditor que se refere a um assunto não apresentado ou não divulgado nas demonstrações contábeis e que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

Requisitos

Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente

8.Se o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis, ele deve incluir parágrafo de ênfase no seu relatório, desde que (ver itens A5 e A6):

(a)como resultado desse assunto, não fosse exigido que o auditor modificasse a opinião, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente; e

(b)quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A1 a A3).

9.Quando o auditor incluir um parágrafo de ênfase no seu relatório, ele deve:

(a)incluir o parágrafo em seção separada do relatório do auditor, com título apropriado que inclua o termo "Ênfase";

(b)incluir no parágrafo uma referência clara ao assunto enfatizado e à nota explicativa que descreva de forma completa o assunto nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo deve referir-se apenas a informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis; e

(c)indicar que a opinião do auditor não se modifica no que diz respeito ao assunto enfatizado (ver itens A7, A8, A16 e A17).

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente

10.Se o auditor considera necessário comunicar outro assunto, não apresentado nem divulgado nas demonstrações contábeis, e que de acordo com seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria, das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório, desde que:

(a)não seja proibido por lei ou regulamento; e

(b)quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A9 a A14).

11.O parágrafo de outros assuntos, quando incluído pelo auditor, deve ficar em seção separada do relatório com o título "Outros assuntos" ou outro título apropriado (ver itens A15 a A17).

Comunicação com os responsáveis pela governança

12.Se o auditor espera incluir um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no seu relatório, ele deve comunicar-se com os responsáveis pela governança no que se refere a essa expectativa e à redação proposta desse parágrafo (ver item A18).

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.233/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 04/07/2016 - Seção 1 - Página 184
 

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