Disciplina o dever de transparência por parte
de entidades privadas de utilidade pública ou
não que recebam recursos públicos a título
de remuneração, subvenções, auxílios ou
parcerias com a Prefeitura.
de entidades privadas de utilidade pública ou
não que recebam recursos públicos a título
de remuneração, subvenções, auxílios ou
parcerias com a Prefeitura.
Art. 1º As organizações sociais, que mantenham contratos de gestão com
o Município, são obrigadas a publicar, bimestralmente, os seguintes de-
monstrativos relativos aos respectivos contratos:
I - demonstrativo de valores pagos a fornecedores e prestadores de ser-
viço, com indicação da denominação e do número do CPF – Cadastro de
Pessoas Físicas ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos
benefciários;
II – demonstrativo da quantidade de empregados e valor global da folha
de pagamentos vinculados aos contratos; e
III – demonstrativo das transferências realizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. A publicação disposta no caput se dará na página eletrô-
nica da entidade (Home Page) na rede mundial de computadores.
Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º acarretará suspensão
imediata do repasse governamental, até a regularização.
Art. 3º As organizações sociais terão o prazo de noventa dias para se
adequarem às exigências da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Fonte: D.O.M/RJ - 05/07/2016 - Página 3
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