Altera a Instrução Normativa RFB nº1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe
sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69 e 74 da Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
VI - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura
e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
...................................................................................................
VIII - Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;
IX - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos
de Índice de Ações." (NR)
"Art. 18. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
II - ............................................................................................
a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); e
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em
bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
........................................................................................" (NR)
"Art. 52. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota
de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
........................................................................................" (NR)
"Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações
de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses
subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações
realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas
naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade,
que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações
da mesma espécie.
........................................................................................" (NR)
"Art. 54. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação
de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não
serão tributadas como de day-trade.
........................................................................................" (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente
no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o
inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da
data:
I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da
mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de
aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem
no País; ou
II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de
liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro
e de capitais.
........................................................................................" (NR)
"Art. 69. ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de
alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D,
com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do
caput do art. 38;
........................................................................................" (NR)
"Art. 74. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor
estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do
registro do investimento externo no País.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passa
a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, inclusive do
título que os antecede:
"Fundo de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de
Índice de Ações
Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos
de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado,
constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários,
serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.
Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de
ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o
preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para
integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados
na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto
no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice
de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do
imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos
por cento), prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do art.
52.
Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a
renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da
cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou
de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá
ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da
legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário,
o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação
da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio
de aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no §
1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso
III do § 7º do art. 47.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda
incidirá na forma do art. 18.
Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela
diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de
integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será
tributado:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, em
operações realizadas em bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital
na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações
realizadas fora de bolsa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 26-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 10/09/2012 - Seção 1 - Páginas 22-23
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