segunda-feira, 10 de setembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.290, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe

sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos

nos mercados financeiro e de capitais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69 e 74 da Instrução

Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

VI - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura

e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica

Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

...................................................................................................

VIII - Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;

IX - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos

de Índice de Ações." (NR)

"Art. 18. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................

...................................................................................................

II - ............................................................................................

a) os American Depositary Receipts (ADR);

b) os Global Depositary Receipts (GDR); e

c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em

bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.

........................................................................................" (NR)

"Art. 52. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51

sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota

de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:

........................................................................................" (NR)

"Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto

mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações

de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas

com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses

subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações

realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas

naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade,

que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações

da mesma espécie.

........................................................................................" (NR)

"Art. 54. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação

de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não

serão tributadas como de day-trade.

........................................................................................" (NR)

"Art. 66. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente

no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o

inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da

data:

I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da

mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de

aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas

pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem

no País; ou

II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de

liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro

e de capitais.

........................................................................................" (NR)

"Art. 69. ...................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,

de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de

alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D,

com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do

caput do art. 38;

........................................................................................" (NR)

"Art. 74. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é

responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor

estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do

registro do investimento externo no País.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passa

a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, inclusive do

título que os antecede:

"Fundo de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de

Índice de Ações

Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos

de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado,

constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários,

serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.

Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de

ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital

deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do

mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).
 

§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o

preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para

integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados

na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto

no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice

de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do

imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos

por cento), prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do art.

52.

Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a

renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da

cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou

de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá

ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da

legislação vigente.

§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário,

o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação

da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio

de aquisição.

§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no §

1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso

III do § 7º do art. 47.

§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda

incidirá na forma do art. 18.

Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela

diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de

integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será

tributado:

I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, em

operações realizadas em bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital

na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações

realizadas fora de bolsa."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 26-A da Instrução

Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 10/09/2012 - Seção 1 - Páginas 22-23

 

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