terça-feira, 11 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

 

EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.

LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos

prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos

requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados

por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em

tais atos, à utilização do percentual de presunção de 12%, para fins de

determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido (CSLL). A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se

tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, aos

pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de

auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia

patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias

clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como

espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos,

procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise

e oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses

serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e

atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -

Anvisa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15,

§1.º, inciso III, letra "a", e 20; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41,

VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN

SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005,

artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN

RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único.

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

 

EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO.

Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de

serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos

nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus,

em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do

percentual de presunção de 8%º, para fins de determinação da base de

cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1.º de

janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base

de cálculo do IRPJ, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas

prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia

clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina

nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de

saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia -

exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radio

terapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica - desde

que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de

sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária - Anvisa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15,

§1.º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN

SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF

n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º;

IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º

1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único.

 

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

 

EMENTA: CONSULTA - OBJETIVO E REQUISITOS -

INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta quando

objetiva o enquadramento da pessoa jurídica em benefício fiscal,

situação esta que exige análise de documentos que comprovem as

condições exigidas pelas normas atinentes à matéria, que deve ser

feita pelo próprio contribuinte.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art.

46 e 52, I; IN n.º 740, de 2007, artigo 1.º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Páginas 26 e 27

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