ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE
BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA
FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos
da Cofins, não podem ser interpretados como todo e qualquer bem ou
serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas
tão somente como aqueles bens e serviços que efetivamente forem
aplicados ou consumidos na prestação de serviço ou na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens,
para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que
sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades
físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida
sobre serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que
está sendo fabricado, o que não ocorre com os direitos autorais. Por
absoluta falta de amparo legal, os valores pagos a pessoa jurídica
domiciliada no País em decorrência de contratos de cessão de direitos
autorais, ainda que necessários para a produção de fonogramas, não
geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins
nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, porque não se
enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção
de bens destinados à venda. Por expressa determinação legal,
no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado
ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-
Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento
da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei
nº 9.610, de 1998, arts. 5º, 11, 22, 27, 28 e 29; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15, e IN SRF nº 404,
de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE
BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA
FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos
da Contribuição para o PIS, não podem ser interpretados como todo
e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade
da empresa, mas tão somente como aqueles bens e serviços
que efetivamente forem aplicados ou consumidos na prestação de
serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados
insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste,
dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas em função da
ação diretamente exercida sobre serviço que está sendo prestado ou
sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre
com os direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores
pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em decorrência de
contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a
produção de fonogramas, não geram direito à apuração de créditos a
serem descontados da Contribuição para o PIS nos termos do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, porque não se enquadram na definição de
insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à
venda. Por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias
fonográficas, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição
para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, podem ser
considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda para fins de creditamento da Contribuição para o
PIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei
nº 9.610, de 1998, arts. 5º, 11, 22, 27, 28 e 29; Lei nº 10.637, de
2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15, e IN SRF nº 247,
de 2002, art. 66.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Página 26
Nenhum comentário:
Postar um comentário