terça-feira, 11 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 357, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE

BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA

FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos

da Cofins, não podem ser interpretados como todo e qualquer bem ou

serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas

tão somente como aqueles bens e serviços que efetivamente forem

aplicados ou consumidos na prestação de serviço ou na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens,

para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que

sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades

físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida

sobre serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que

está sendo fabricado, o que não ocorre com os direitos autorais. Por

absoluta falta de amparo legal, os valores pagos a pessoa jurídica

domiciliada no País em decorrência de contratos de cessão de direitos

autorais, ainda que necessários para a produção de fonogramas, não

geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins

nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, porque não se

enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção

de bens destinados à venda. Por expressa determinação legal,

no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos a

pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado

ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-

Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação

de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento

da Cofins.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei

nº 9.610, de 1998, arts. 5º, 11, 22, 27, 28 e 29; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15, e IN SRF nº 404,

de 2004, art. 8º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE

BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA

FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos

da Contribuição para o PIS, não podem ser interpretados como todo

e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade

da empresa, mas tão somente como aqueles bens e serviços

que efetivamente forem aplicados ou consumidos na prestação de

serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados

à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados

insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste,

dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas em função da

ação diretamente exercida sobre serviço que está sendo prestado ou

sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre

com os direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores

pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em decorrência de

contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a

produção de fonogramas, não geram direito à apuração de créditos a

serem descontados da Contribuição para o PIS nos termos do art. 3º

da Lei nº 10.637, de 2002, porque não se enquadram na definição de

insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à

venda. Por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias

fonográficas, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada

no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição

para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, podem ser

considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos

destinados à venda para fins de creditamento da Contribuição para o

PIS.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei

nº 9.610, de 1998, arts. 5º, 11, 22, 27, 28 e 29; Lei nº 10.637, de

2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15, e IN SRF nº 247,

de 2002, art. 66.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Página 26

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