terça-feira, 11 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 360, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Para efeitos do art. 3º, II, das Leis

nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode

ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para

a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou

serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados

ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.

Os valores pagos às agências de viagens e aos hotéis, relativamente

aos deslocamentos de funcionários, não geram direito a

desconto de créditos da Cofins, posto que não se enquadram no

conceito de insumos utilizados diretamente na consecução das atividades-

fins de empresa que presta serviços de consultoria, projetos e

planejamento de engenharia.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º;

IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º, e Parecer Normativo CST nº

390, de 1971.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Para efeitos do art. 3º, II, das Leis

nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode

ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para

a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou

serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados

ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.

Os valores pagos às agências de viagens e aos hotéis, relativamente

aos deslocamentos de funcionários, não geram direito a

desconto de créditos da Contribuição para o PIS, posto que não se

enquadram no conceito de insumos utilizados diretamente na consecução

das atividades-fins de empresa que presta serviços de consultoria,

projetos e planejamento de engenharia.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º;

IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e Parecer Normativo CST nº

390, de 1971.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Página 27

 

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