Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 126/13
e da Lei n.º 6400/13, que instituem, por AUTOVISTORIA, a
obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edif-
cações existentes no Município do Rio de Janeiro.
e da Lei n.º 6400/13, que instituem, por AUTOVISTORIA, a
obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edif-
cações existentes no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica nas edifcações existentes no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de defnir estratégias para verifcação do cumprimento da Lei diante do grande número de edifcações abrangidas pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as
providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar n.º 126,
de 26 de março de 2013, e da Lei n.º 6400, de 05 de março de 2013;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam os responsáveis pelas edifcações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edifcações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verifcar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1.º Para fns de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, represen-
tado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.
§ 2.º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar n.º 126/2013:
I – As edifcações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II – Todas as edifcações nos primeiros cinco anos após a concessão do "habite-se";
III – As edifcações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²;
IV – As edifcações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
§ 3.º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 4º As edifcações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de programas específcos através de convênios com a fnalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
Art. 2.º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profssionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Art. 3.º O responsável pela edifcação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§ 1.º Do comunicado constarão as seguintes informações:
I – Identifcação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identifcação do Profssional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edifcação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
§ 2.º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 4.º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edifcação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§1.º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas na Secretaria Municipal de Urbanismo e acompanhadas por profssional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2.º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.
§ 3.º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo.
Art. 5.º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edifcação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 6.º Feita a vistoria técnica, sendo verifcada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profssional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verifcar se é necessário o isolamento da área.
Art. 7.º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modifcar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profssional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente:
I - Idade das edifcações;
II - Áreas que concentrem edifcações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
§ 1.º Do comunicado constarão as seguintes informações:
I – Identifcação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identifcação do Profssional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edifcação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
§ 2.º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 4.º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edifcação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§1.º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas na Secretaria Municipal de Urbanismo e acompanhadas por profssional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2.º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.
§ 3.º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo.
Art. 5.º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edifcação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 6.º Feita a vistoria técnica, sendo verifcada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profssional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verifcar se é necessário o isolamento da área.
Art. 7.º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modifcar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profssional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente:
I - Idade das edifcações;
II - Áreas que concentrem edifcações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
V – A agressividade ambiental conforme defnido na NBR 6118.
Art. 9.º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edifcações que não tenham cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo com o Art. 6.º deste Decreto.
Art. 10 A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme defnido na Lei Complementar n.º 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edifcação venha a causar a moradores ou a terceiros.
V – A agressividade ambiental conforme defnido na NBR 6118.
Art. 9.º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edifcações que não tenham cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo com o Art. 6.º deste Decreto.
Art. 10 A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme defnido na Lei Complementar n.º 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edifcação venha a causar a moradores ou a terceiros.
Art. 11 Integra o presente Decreto, na forma do Anexo Único, a defnição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edifcações,
bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu Decreto regulamentador.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano da Fundação da Cidade.
bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu Decreto regulamentador.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO
PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS, AÇÕES E RESPONSABILIDADES
PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS, AÇÕES E RESPONSABILIDADES
Agente | Descrição | Responsabilidades |
Responsável pelo Imóvel | Condomínio, proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título. | a) Contratar vistoria técnica b) Enviar comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU c) Executar as Obras de reparo quando necessário d) Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo e)Dar conhecimento do teor do laudo aos condôminos e arqui- vá-lo por 20 anos f)Renovar o comunicado à SMU no prazo máximo de 05 anos do último comunicado |
Profissional Responsável | Profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente. | a)Fazer vistoria e elaborar laudo b)Recolher a ART ou RRT c)Elaborar projeto e acompanhar a obra d)Possibilidade de comunicar o resultado do laudo |
Prefeitura | Secretaria de Urbanismo - SMU | a) Gerenciar o cadastro eletrônico b)Notifcar e multar os responsáveis que não comunicarem a vistoria ou não executarem as obras no prazo c)Fazer vistoria e multar os responsáveis pelos imóveis que não conservarem a edifcação d)Elaborar campanhas educativas |
Conselhos | CREA / CAU | a)Fiscalizar o exercício da profissão b) aplicar as sanções decorrentes do exercício profissional irre- gular ou ilegal, na forma da legislação específca; c)Disponibilizar cadastro de profissionais para consulta da po- pulação d)Propor iniciativas para aperfeiçoamento e qualifcação dos Profissionais e)Elaborar campanhas educativas |
Entidades | ADEMI, SECOVI, ABADI | a)Sugerir a inclusão, na convenção do condomínio, de dispo- sitivos que possibilitem o cumprimento da Lei Complementar 126/2013 e seu decreto regulamentador. b)Divulgar e esclarecer dúvidas da lei aos associados c)Divulgar a Importância da vistoria técnica através de campa- nhas educativas |
Condôminos | Proprietários, locatários e ocupantes a qualquer título | a) Fiscalizar a atuação do síndico ou administrador no que con cerne ao cumprimento da Lei Complementar 126/2013 e seu decreto regulamentador. b)Comunicar previamente ao responsável pelo prédio qualquer obra que pretenda executar. c)Não iniciar obra sem acompanhamento de um profissional Habilitado |
Fonte: D.O.M/RJ - 12/07/2013 - Páginas 9 e 10
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