terça-feira, 11 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 351, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA

OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,

CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.

ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE

PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de contrato

firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro

e as empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de

procuração outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles,

na condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza

a existência de relação negocial entre o prestador de serviço

no país e o seu contratante no exterior, condição necessária para

que se opere a não incidência ou isenção da Cofins sobre as receitas

decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física

ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento

represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo

negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o interessado,

na condição de responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos

realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo à Cofins

devida, na forma da legislação aplicada.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a

15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei nº

10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º, inc.

II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item

6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007,

arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA

OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,

CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.

ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE

PRATICAGEM RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de contrato

firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro e as

empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de procuração

outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles, na

condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza

a existência de relação negocial entre o prestador de serviço

no pais e o seu contratante no exterior, condição necessária para

que se opere a não incidência ou isenção do PIS/Pasep sobre as

receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa

física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento

represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do

modelo negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o

interessado, na condição de responsável, reter na fonte, quando dos

pagamentos realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo

ao PIS/Pasep devido, na forma da legislação aplicada.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a

15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Lei nº

10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º, inc.

II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item

6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007,

arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Página 25

 

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