ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,
CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.
ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE
PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de contrato
firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro
e as empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de
procuração outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles,
na condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza
a existência de relação negocial entre o prestador de serviço
no país e o seu contratante no exterior, condição necessária para
que se opere a não incidência ou isenção da Cofins sobre as receitas
decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo
negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o interessado,
na condição de responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos
realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo à Cofins
devida, na forma da legislação aplicada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a
15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei nº
10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º, inc.
II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item
6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007,
arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,
CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.
ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE
PRATICAGEM RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de contrato
firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro e as
empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de procuração
outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles, na
condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza
a existência de relação negocial entre o prestador de serviço
no pais e o seu contratante no exterior, condição necessária para
que se opere a não incidência ou isenção do PIS/Pasep sobre as
receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do
modelo negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o
interessado, na condição de responsável, reter na fonte, quando dos
pagamentos realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo
ao PIS/Pasep devido, na forma da legislação aplicada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a
15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º, inc.
II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item
6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007,
arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Página 25
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