ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA - DOCAGEM
DE EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas
efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com
serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na
prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado
na legislação aplicada à Cofins não cumulativa, gerando, portanto, em
relação às respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem
descontados da referida contribuição, desde que observadas as condições
da legislação de regência. As despesas efetuadas com a aquisição
de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção
em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços,
que proporcionem acréscimo de vida útil superior a um ano no bem
em que foram aplicadas, devem ser incluídas no ativo imobilizado,
gerando direito de crédito da Cofins decorrente de depreciação futura,
desde que observadas as condições da legislação de regência. As
despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e
com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente
na prestação de serviços que tenham sido registradas no ativo
diferido, não dão direito a crédito da Cofins, por falta de previsão
legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de
2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, §1º; IN SRF
nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 949, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/Pasep NÃO CUMULATIVO - DOCAGEM
DE EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas
efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com
serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na
prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado
na legislação aplicada à Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa,
e, portanto, gerando, portanto, em relação às respectivas aquisições
mensais, direito a créditos a serem descontados da referida
contribuição, desde que observadas as condições da legislação de
regência. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de
reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas
diretamente na prestação de serviços, que proporcionem acréscimo
de vida útil superior a um ano no bem em que foram aplicadas,
devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito de crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de depreciação futura,
desde que observadas as condições da legislação de regência. As
despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e
com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente
na prestação de serviços que tenham sido registradas no ativo
diferido, não dão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep
por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de
2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, §1º; IN SRF
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 949, de 2009.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Páginas 25 e 26
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