sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Resolução SEFAZ Nº 1030 DE 14/09/2016 - IPVA 2014 empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal

Regulamenta o Decreto nº 45.726/2016, que estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual nº 44.568/2014.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e o contido no processo E-04/070/210/2016,

Resolve:

Art. 1º O valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, não cobrado dos contribuintes naquele exercício, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido, acrescido da variação da UFIR-RJ entre a data do vencimento original do imposto e 01.11.2016, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º O recolhimento deverá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira em 01.11.2016 e o das demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 3º Até 15.10.2016, a SEFAZ disponibilizará para cada um dos veículos os respectivos documentos de arrecadação (DARJs).

§ 1º Para emissão do DARJ, o contribuinte deve, previamente, consultar o número do Requerimento do Parcelamento (RQP) relativo ao IPVA do veículo na página da internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

§ 2º Para a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá informar o número do RENAVAM do veículo.

§ 3º Munido do número do RQP, o contribuinte ou responsável deve acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ e emitir o DARJ próprio.

§ 4º O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A.

Art. 4º As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos ficarão sujeitas à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos nos arts. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual).

Art. 5º Os débitos que não forem integralmente quitados até 01.02.2017 terão seus parcelamentos cancelados e serão inscritos em dívida ativa.

Art. 6º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos débitos objeto desta Resolução.

Art. 7º Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 6º desta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 16/09/2016



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